DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO PEREIRA DA… — HC HC 1044770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pelo crime previsto no art.
- 29 do CP (concurso de pessoas), em razão de suposta atuação conjunta com outros três corréus para viabilizar esquema de lavagem de capitais, envolvendo vultuosa quantia em dinheiro, vinculado a valores subtraídos de instituição financeira.
- O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pelo crime previsto no art. 1º, caput, c.c. § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, c.c. art. 29 do CP (concurso de pessoas), em razão de suposta atuação conjunta com outros três corréus para viabilizar esquema de lavagem de capitais, envolvendo vultuosa quantia em dinheiro, vinculado a valores subtraídos de instituição financeira.
O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
No presente writ, a defesa entende que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, contraria o conteúdo da denúncia que arquivou as linhas investigativas de maior gravidade (organização criminosa e extorsão), atribui indevidamente periculosidade a partir de crime antecedente não apurado ("furto cibernético") e desconsidera as condições pessoais favoráveis e as medidas assecuratórias já efetivadas que afastam o periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ainda que cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 180-182).
Foram prestadas informações (fls. 187-203).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 207-210):
HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICABILIDADE DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Tampouco as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.