DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS GONÇALVES VARGAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 777 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo defensivo, "somente para reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, sem repercussão, todavia, na pena final aplicada, mantendo, no mais, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (e-STJ, fl.
- Na sequência, foi negado seguimento ao recurso especial, decisão monocrática mantida no AREsp nº 2862771/SP.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS GONÇALVES VARGAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 777 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo defensivo, "somente para reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, sem repercussão, todavia, na pena final aplicada, mantendo, no mais, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (e-STJ, fl. 24). Na sequência, foi negado seguimento ao recurso especial, decisão monocrática mantida no AREsp nº 2862771/SP.
Neste writ, a defesa alega, em suma, nulidade absoluta das provas materiais, por terem sido obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, amparado apenas em denúncia anônima genérica e em suposto consentimento não documentado.
Sustenta violação direta aos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal, e invoca a tese fixada pelo Supremo no RE 603.616/TO (Tema 280).
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do ingresso policial no domicílio, reconhecer a ilicitude das provas (art. 157, § 1º, do CPP) e absolver o paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que a tese de nulidade das provas, em razão da alegada violação de domicílio, já foi objeto de análise no julgamento do AREsp n. 2862771/SP, julgado em 15/3/2025.
Logo, no ponto, e ste habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NOVO WRIT. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus ora em análise constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 444.980/PR - o qual não foi conhecido -, de relatoria do Ministro Félix Fischer, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento..
2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que: "A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua
[trecho intermediário suprimido]
em flagrante e condenados pelo crime de tráfico de drogas, o que resultou na apreensão de cerca de um quilo de cocaína.
III - Nesta Corte, o presente habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Em. Relatoria anterior, pois não passou de uma reiteração de pedidos no HC n. 688.168/S, no HC n. 777.295/SP e no HC n. 857.664/SP, tendo sido o mérito aqui posto (violação de domicílio) amplamente analisado na primeira impetração.
IV - Assente neste STJ que não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte. Precedentes.
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.