DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO GONCALVES LUDOVINO, no qual se aponta … — HC HC 1044754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO GONCALVES LUDOVINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Irresignada a defesa apresentou recurso, tendo a reprimenda sido reduzida pelo Tribunal local para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 680 dias-multa, em acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Comprovadas a autoria e materialidade, bem como a destinação mercantil dos entorpecentes, deve ser mantida a condenação do acusado pelo delito de tráfico de entorpecentes, notadamente diante das circunstancias que envolvem o caso e os depoimentos dos policiais.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO GONCALVES LUDOVINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada a defesa apresentou recurso, tendo a reprimenda sido reduzida pelo Tribunal local para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 680 dias-multa, em acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. 1. Comprovadas a autoria e materialidade, bem como a destinação mercantil dos entorpecentes, deve ser mantida a condenação do acusado pelo delito de tráfico de entorpecentes, notadamente diante das circunstancias que envolvem o caso e os depoimentos dos policiais. 2 Existindo apenas uma circunstância judicial negativa, a pena deve ser reduzida, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.24.535275-2/001 - COMARCA DE UBÁ - APELANTE(S): LEANDRO GONCALVES LUDOVINO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG. (fl. 29)
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Requer, no mérito, a absolvição do paciente.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 44/48.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No tocante ao pedido de absolvição, destaco que a irresignação do paciente não merece prosperar. Isto porque, como se observa no acórdão impugnado, a Corte local manifestou o seguinte entendimento:
"Inconformada, a Defesa almeja absolvição por ausência de provas.
Após minucioso exame dos autos, entendo que a condenação deve ser mantida, data venia.
A materialidade encontra-se positivada no auto de prisão em flagrante delito (fls. 7/12), boletim de ocorrência (fls. 21/25), auto de apreensão (fl. 31), e nos laudos
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.