ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS.
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS SERVIDORES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS SERVIDORES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a falta grave por desobediência com base em elementos convergentes: comunicado de evento descrevendo a recusa de cinco detentos em sair da cela durante revista, apesar da reiteração da ordem, e depoimentos coesos dos agentes penitenciários confirmando a desobediência; a versão defensiva (estar no banheiro) mostrou-se isolada e desacompanhada de corroboração, havendo, inclusive, registro de atraso do serviço.
3. À míngua de elementos que infirmem a presunção de veracidade dos relatos funcionais, impõe-se, de modo definitivo, a conclusão pela falta grave, afastando as teses de absolvição ou de desclassificação; ademais, tais pretensões demandariam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ como substitutivo de recurso próprio.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SILVA DE SÁ contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2179455-17.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 2ª RAJ), Comarca de Araçatuba, reconheceu falta disciplinar de natureza grave atribuída ao agravante, em razão de recusa, juntamente com outros detentos, em sair da cela durante procedimento de revista e remanejamento de sentenciados, com fundamento nos arts. 50, inciso VI, c/c 39, incisos II e V, da Lei de Execução
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.