DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUÃ FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1044735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUÃ FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/8/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/20 06, tendo o juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, destacando que o réu foi flagrado na companhia de dois menores e que ostenta histórico de atos infracionais.
- A prisão preventiva foi mantida pela segunda instância, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUÃ FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.315569-1/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/8/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/20 06, tendo o juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, destacando que o réu foi flagrado na companhia de dois menores e que ostenta histórico de atos infracionais.
A prisão preventiva foi mantida pela segunda instância, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
HABEAS CORPUS - DELITO TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - NEGATIVA DE AUTORIA - QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇAO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NESTA VIA ESTREITA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÉNCIA- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA. 1- Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à autoria delitiva, questão a ser discutida e dirimida no processo de conhecimento, respeitado o contraditório. 2- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada. 3- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.
No presente writ, a defesa argumenta a ilegitimidade da prisão preventiva, afirmando a insuficiência dos supostos indícios de risco à ordem pública, especialmente em se tratando de réu primário, com residência fixa e relativamente menor.
Pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 492.028/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019)
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sina is de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza que se reserva a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.