DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OTAVIO GEREMIAS FERREIRA DO NASCIMENTO, co… — HC HC 1044731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OTAVIO GEREMIAS FERREIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 25/5/2025 pela suposta prática do crime de feminicídio tentado.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual foi indeferido liminarmente nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO TENTADO Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, com a consequente revogação do decreto prisional.
- Hipótese de indeferimento liminar Requisitos da prisão já analisados nesta C.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OTAVIO GEREMIAS FERREIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2304610-30.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 25/5/2025 pela suposta prática do crime de feminicídio tentado.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual foi indeferido liminarmente nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO TENTADO Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, com a consequente revogação do decreto prisional. Hipótese de indeferimento liminar Requisitos da prisão já analisados nesta C. Corte. Alegação de excesso de prazo igualmente rechaçada, com recente confirmação pelo E. STJ. Ausência de alteração do panorama fático Pronunciamento da origem que afasta alegação de ausência de revisão periódica Ainda que não fosse, a condição de foragido impediria o reconhecimento do alegado defeito, ainda que sob o este prisma Paciente que segue foragido Ordem liminarmente indeferida." (fl. 20).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta excesso de prazo, com violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, destacando que se passaram 147 dias desde a decretação da medida extrema sem conclusão do inquérito e sem previsão de encerramento das investigações.
Aduz ausência de revisão periódica devidamente fundamentada na necessidade da prisão preventiva, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 28/29.
Informações foram prestadas às fls. 35/49.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do remédio constitucional e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer às fls. 51/55.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
A Corte local indeferiu a ordem com a seguinte fundamentação:
"Os motivos para decretação da
[trecho intermediário suprimido]
a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, mesmo que o Ministério Público solicite novas diligências. 2. O fato de o paciente estar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 656.780/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no RHC 194.593/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.
(AgRg no HC n. 965.088/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não co nheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.