DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYQUE ALBERTO VIRGINI… — HC HC 1044693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYQUE ALBERTO VIRGINIO FLORENCIO contra ato praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para fins de instruir o pedido de progressão de regime prisional.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de Justiça não conheceu da impetração.
- Nesta via, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão de regime e que possui bom comportamento carcerário.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYQUE ALBERTO VIRGINIO FLORENCIO contra ato praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2281688-92.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para fins de instruir o pedido de progressão de regime prisional.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de Justiça não conheceu da impetração.
Nesta via, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão de regime e que possui bom comportamento carcerário.
Argumenta que não há necessidade de elaboração do exame criminológico, o que está atrasando a obtenção do benefício ao qual o paciente tem direito.
Salienta que já transcorreram mais de 40 (quarenta) dias desde a determinação judicial de realização do exame criminológico, sem que a unidade prisional tenha dado efetividade ao ato.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata progressão de regime ao apenado.
É o relatório. DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a possibilidade de imediata progressão de regime ao paciente sem a realização de exame criminológico.
Confira-se o excerto do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, verbis (fls. 21-24):
A ordem não deve ser conhecida.
Como é cediço, na jurisprudência, o habeas corpus não é o meio idôneo para analisar questões relativas à execução da pena, uma vez que haveria necessidade de análise aprofundada, que foge ao procedimento estreito do writ, principalmente, em situação como a alegada pelo impetrante.
De fato, o agravo de execução penal é o instrumento processual adequado e eficiente para impugnar decisão proferida em incidente de execução de pena, conforme artigo 197 da Lei de Execuções Criminais.
..
Ante o exposto, não se conhece liminarmente da impetração.
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2.
[trecho intermediário suprimido]
"A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".
(AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.