DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN BABESCO DE CARVALHO contra acórdão pro… — HC HC 1044680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN BABESCO DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular, previamente ao exame do pedido de progressão de regime, determinou a elaboração de exame criminológico (e-STJ fls.
- A Corte de origem manteve a decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado visando à suspensão dos efeitos da decisão do juízo das execuções criminais e à imediata análise do pedido de progressão de regime prisional, independentemente da realização do exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN BABESCO DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 3012943-27.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular, previamente ao exame do pedido de progressão de regime, determinou a elaboração de exame criminológico (e-STJ fls. 33/36).
A Corte de origem manteve a decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 16):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado visando à suspensão dos efeitos da decisão do juízo das execuções criminais e à imediata análise do pedido de progressão de regime prisional, independentemente da realização do exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é teratológica e (ii) se há constrangimento ilegal devido ao atraso na realização do exame. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a matéria, que deve ser tratada no âmbito do recurso de agravo em execução, conforme a Lei de Execuções Penais. 4. A exigência do exame criminológico é justificada pela gravidade dos crimes, conforme a Lei nº 14.843/24, que torna o exame obrigatório para progressão de regime. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico é justificada pela gravidade dos crimes. 2. O atraso na realização do exame não configura constrangimento ilegal, dada a necessidade de avaliação criteriosa para progressão de regime.
Irresignada, a defesa assere que o paciente nunca praticou faltas disciplinares e possui ótimo comportamento carcerário, o que torna desnecessária a realização do exame pericial, mormente, diante da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024.
Requer, assim, seja analisado, imediatamente, o pleito de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
É relatório.
Decido.
No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fl. 35):
Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência.
Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fls. 20/25):
com o advento da lei nº 14.843/24, ratificou-se o entendimento da imprescindibilidade de realização de exame
[trecho intermediário suprimido]
para a aferição dos requisitos subjetivos da progressão de regime, nos termos da Súmula 439 do STJ.
4. No caso, a decisão que condicionou a progressão ao exame criminológico baseou-se unicamente na gravidade abstrata do crime praticado, sem indicar elementos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que configura flagrante constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Assim, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do decisum.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar que o Juízo das execuções analise o pedido de progressão de regime, independentemente da elaboração de exame criminológico.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.