DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATAN FERREIRA DE ALBUQUERQ… — HC HC 1044658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATAN FERREIRA DE ALBUQUERQUE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Natan Ferreira de Albuquerque, visando a revogação da prisão preventiva por ausência de pressupostos.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATAN FERREIRA DE ALBUQUERQUE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3011914-39.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 185/196).
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Natan Ferreira de Albuquerque, visando a revogação da prisão preventiva por ausência de pressupostos. Alega falta de fundamentação idônea e ilicitude na prova da materialidade delitiva. Liminar indeferida. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. Paciente preso em flagrante por tráfico de drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na prisão preventiva e na abordagem policial, além da possibilidade de substituição por medida cautelar diversa. III. Razões de Decidir 3. Não se evidencia ilicitude na abordagem policial ou violação domiciliar, pois houve fundada suspeita e consentimento do paciente para ingresso na residência. 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, tentativa de fuga e quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, preliminarmente, ser nula a abordagem policial e a busca domiciliar por ausência de fundada suspeita, bem como que a autorização de ingresso na residência não foi registrada por escrito ou por meio audiovisual.
Pontua que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da medida.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
Como vimos do relatório, sobreleva a defesa a nulidade da prisão cautelar, porquanto afrontados os textos de lei que regem a busca domiciliar.
Sobre o tema, rememoro que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 consubstancia tipo penal de ação múltipla. O
[trecho intermediário suprimido]
antes mesmo do ingresso no domicílio, segundo a peça acusatória, foram apreendidos entorpecentes no interior do veículo conduzido pelo paciente, prova essa não contaminada pela atuação policial posterior.
Considerando que a maior parte da apreensão foi anulada e que remanescem apenas as 107g (cento e sete gramas) de maconha encontradas na busca veicular, não vislumbro a necessidade da medida extrema da prisão. Entretanto, levando em consideração a gravidade concreta da conduta e a possibilidade concreta de reiteração delitiva, imperiosa se mostra, a meu ver, a aplicação de medidas diversas do cárcere.
À vista do exposto, concedo em parte a ordem, a fim de (a) reconhecer a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar - ressalvada a apreensão de droga anteriormente efetuada -; e (b) substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.