DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERSON LOPES DA SILVA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1044655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERSON LOPES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Extrai-se dos autos que, em procedimento de medidas protetivas, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçador/SC indeferiu o pedido de prisão preventiva do paciente e fixou multa de R$ 5.000,00 por descumprimento das medidas protetivas impostas, em contexto de violência doméstica e familiar (art.
- 11.340/2006), à vista de registros de aproximação da vítima, injúrias e ameaças, além de envio de mensagens e vídeos em redes sociais (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, alegando a presença dos requisitos dos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 14942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERSON LOPES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5004807-25.2025.8.24.0012).
Extrai-se dos autos que, em procedimento de medidas protetivas, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçador/SC indeferiu o pedido de prisão preventiva do paciente e fixou multa de R$ 5.000,00 por descumprimento das medidas protetivas impostas, em contexto de violência doméstica e familiar (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), à vista de registros de aproximação da vítima, injúrias e ameaças, além de envio de mensagens e vídeos em redes sociais (e-STJ fls. 49/54).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, alegando a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a escalada da violência (de ameaças escritas para perseguição e invasão de privacidade) e a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e proteção da vítima (e-STJ fl. 49 e e-STJ fl. 55).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão preventiva do paciente, reconhecendo a materialidade e os indícios de autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e a gravidade concreta do descumprimento, com grave ameaça de morte, determinando ao Juízo de origem a expedição e cumprimento do mandado de prisão (e-STJ fls. 54/56).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente é advogado, encontra-se custodiado no Presídio Regional de Caçador/SC, unidade formalmente interditada e sem Sala de Estado Maior, circunstância reconhecida pela direção do estabelecimento, o que configuraria constrangimento ilegal por violação da prerrogativa prevista no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94 (e-STJ fl. 4). Alega, ainda, que foi negada, pelo Juízo, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, com fundamento em precedente isolado e antigo, descolado da realidade atual da unidade prisional (e-STJ fls. 3/4).
No tocante ao pedido, requer medida liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar, preferencialmente com monitoramento eletrônico; a intimação do Ministério Público Federal; e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar.
É o relatório, decido.
Não há como prosseguir a irresignação, porquanto as alegações não foram objeto de debate prévio junto ao Tribunal estadual, sendo vedado o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.