DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MOISÉS ARANTES DA SILVA em fav… — HC HC 1044654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MOISÉS ARANTES DA SILVA em favor de JOANA FALCÃO SALLES, impugnando ato do Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, ao julgar o agravo de instrumento n.
- 1048500-12.2023.4.01.0000, interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CNPQ), determinou a apreensão do passaporte da ora paciente, até que ela comprove o pagamento ou ofereça garantia idônea à execução fiscal promovida pela referida entidade.
- O ato imputado como coator está assim fundamentado (fls.
- 22-25) : O presente Agravo de Instrumento trata da insurgência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq contra decisão que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte da executada, sob o argumento de que a medida restringiria o direito fundamental à locomoção, previsto no artigo 5º, XV, da Constituição Federal, sem que houvesse demonstração de ocultação patrimonial.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MOISÉS ARANTES DA SILVA em favor de JOANA FALCÃO SALLES, impugnando ato do Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, ao julgar o agravo de instrumento n. 1048500-12.2023.4.01.0000, interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CNPQ), determinou a apreensão do passaporte da ora paciente, até que ela comprove o pagamento ou ofereça garantia idônea à execução fiscal promovida pela referida entidade.
O ato imputado como coator está assim fundamentado (fls. 22-25) :
O presente Agravo de Instrumento trata da insurgência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq contra decisão que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte da executada, sob o argumento de que a medida restringiria o direito fundamental à locomoção, previsto no artigo 5º, XV, da Constituição Federal, sem que houvesse demonstração de ocultação patrimonial.
A questão central do recurso reside na possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, para garantir a efetividade da execução fiscal.
O dispositivo legal prevê:
..
O agravante sustenta que a devedora usufruiu de recursos públicos para custear seus estudos no exterior e, descumprindo as condições pactuadas, não retornou ao Brasil para exercer a função que justificou o financiamento estatal.
Destaca que todas as medidas patrimoniais foram esgotadas sem êxito, visto que a agravada reside na Holanda e não há bens passíveis de penhora no Brasil.
A adoção de medidas coercitivas atípicas para garantir a efetividade da execução não encontra vedação constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que teve como relator o Ministro Luiz Fux.
..
Diante desse entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há fundamento para afastar a possibilidade de apreensão do passaporte da agravada, desde que a medida seja necessária e proporcional para a satisfação do crédito.
No caso dos autos, restou demonstrado que todas as tentativas de penhora e medidas tradicionais de execução se mostraram infrutíferas.
A executada reside no exterior e não apresentou qualquer justificativa plausível para não adimplir o débito, mesmo estando empregada em instituição acadêmica fora do Brasil.
Dessa forma, considerando que a execução tramita há anos sem êxito e que a agravada aparentemente utiliza sua permanência no exterior para
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o feito, todavia, CONCEDO, DE OFÍCIO, A ORDEM requerida, para declarar a nulidade da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1048500-12.2023.4.01.000, determinando a imediata restituição do passaporte da paciente, bem como a sua intimação para oferecer as contrarrazões ao referido recurso, antes da renovação de seu julgamento.
Prejudicado o pedido liminar.
Comunique-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE PARA FORÇAR O PAGAMENTO OU GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PACIENTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES A RECURSO E IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE DETERMINOU A APREENSÃO DE SEU PASSAPORTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.