DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS DE LIMA VELOSO em que se aponta como … — HC HC 1044652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS DE LIMA VELOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
- Agravo em Execução Penal manejado pela defesa contra decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, ante a ausência do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art.
- Em suas razões, a defesa aduz que as infrações penais analisadas nos autos dos processos nº 0189316-97.2018.8.19.0001 e 0174885- 58.2018.8.19.0001 são de mesma espécie e foram praticadas no mesmo contexto fático, considerando especialmente o tempo, o lugar e a forma de execução e, portanto, requer o reconhecimento da continuidade delitiva.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS DE LIMA VELOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame.
1. Agravo em Execução Penal manejado pela defesa contra decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, ante a ausência do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 71 do CP. Em suas razões, a defesa aduz que as infrações penais analisadas nos autos dos processos nº 0189316-97.2018.8.19.0001 e 0174885- 58.2018.8.19.0001 são de mesma espécie e foram praticadas no mesmo contexto fático, considerando especialmente o tempo, o lugar e a forma de execução e, portanto, requer o reconhecimento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em analisar se estão preenchidos ou não os requisitos legais dispostos no art. 71 do CP.
III. Razões de decidir.
3. Para a caracterização do instituto do artigo 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim compreendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Assim, o ordenamento jurídico pátrio adotou a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva, sendo, inclusive, nesse sentido a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, diante do entendimento supracitado, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão agravada cujo fundamento se refere justamente à ausência de demonstração dos requisitos de ordem objetiva. De fato, a partir dos elementos constantes dos autos, não há qualquer prova de que os delitos analisados nos processos nº 0189316- 97.2018.8.19.0001 e 0174885-58.2018.8.19.0001 ocorreram no mesmo contexto fático e com o mesmo modus operandi. Assim sendo, destaca- se que o crime julgado nos autos do processo nº 0189316-97.2018.8.19.0001 refere-se ao fato de o réu, ora agravante, ter abordado a vítima no momento que ela estava ingressando na garagem de sua residência. Logo, o réu, com outros dois indivíduos, armados, pararam ao lado do carro e exigiram que a vítima saísse do veículo, em seguida realizaram a revista pessoal, subtraíram a carteira e a aliança, após empreenderam fuga. Já os fatos analisados nos autos do
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.