DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON BALBINOTT DE S… — HC HC 1044648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON BALBINOTT DE SOUZA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 8000652-37.2025.8.24.0008/SC, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento de remição pela aprovação no ENEM (Execução n.
- A defesa alega, em síntese, que o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017, como é o caso dos autos, em que o reeducando prestou a avaliação em 2024 (fl.
- Pede a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON BALBINOTT DE SOUZA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000652-37.2025.8.24.0008/SC, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento de remição pela aprovação no ENEM (Execução n. 0011345-32.2019.8.24.0008).
A defesa alega, em síntese, que o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017, como é o caso dos autos, em que o reeducando prestou a avaliação em 2024 (fl. 7).
Pede a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM (fls. 2/12).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento ao agravo afirmando que (fl. 98):
.. seja pela prévia aprovação no ENCCEJA (anterior à data do resgate da reprimenda corporal), seja pelo fato que o Agravante já havia ingressado em curso de nível superior, resta evidente que ele já havia concluído o ensino médio na época da realização do ENEM/2024 o que impossibilita, na linha dos julgados supracitados, seja concedida a almejada remição.
..
Ocorre que, em razão de divergência sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM nos casos de apenados que já concluíram o Ensino Médio, a Terceira Seção apreciou no EREsp n. 2.576.955/ES para admitir a possibilidade (grifo nosso):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do
[trecho intermediário suprimido]
na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Por essas razões, não se mostra possível reconhecer o acréscimo de 1/3 do § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, justamente porque o ENEM não se presta à conclusão do Ensino Médio.
No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM/2024, que, como visto, é plenamente admissível. Faz-se necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido concedendo a remição nos termos acima delineados.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.