DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO REZENDE DA COSTA … — HC HC 1044642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO REZENDE DA COSTA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº.
- 11.343/2006 (emprego de arma de fogo) (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa recorreu perante a Corte Estadual, que negou provimento ao agravo em execução (e-STJ fls.
- No presente writ, alega a impetrante que houve erro material no cálculo do percentual necessário para a progressão de regime no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO REZENDE DA COSTA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº. 5007643-97.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência, tendo o Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo de execução penal nº 5002224-33.2024.8.19.0500, determinado a retificação dos cálculos para fins de progressão de regime, para constar a porcentagem de 30% para fins de progressão de regime em relação ao crime de associação para o tráfico, por se tratar de apenado reincidente em delito cometido com presença de violência ou grave ameaça à pessoa, em razão da incidência da causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 (emprego de arma de fogo) (e-STJ fls. 18/19).
Irresignada, a defesa recorreu perante a Corte Estadual, que negou provimento ao agravo em execução (e-STJ fls. 12/17).
No presente writ, alega a impetrante que houve erro material no cálculo do percentual necessário para a progressão de regime no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a majoração do lapso de progressão para 30% se deu com fundamento na causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas (emprego de arma de fogo), equiparando-a indevidamente a crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Argumenta que tal interpretação viola o princípio da legalidade e a vedação à interpretação extensiva in malam partem, porquanto o emprego de arma de fogo, previsto como causa de aumento, não se confunde com a elementar típica de violência ou grave ameaça, que justificaria o enquadramento no inciso IV do art. 112 da LEP.
Menciona que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, mesmo na hipótese de incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, o delito de associação para o tráfico deve observar a fração de 1/6 (um sexto) para fins de progressão de regime, e não os percentuais mais gravosos aplicáveis aos crimes violentos. Transcreve, para tanto, precedentes da Quinta Turma do STJ, a exemplo do AgRg no HC 805.687/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 24/03/2023.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
No mesmo sentido, também encontramos as decisões monocráticas proferidas no HC n. 1.021.123, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 07/10/2025; HC n. 1.025.387, Ministro Og Fernandes, DJEN de 16/09/2025; HC n. 1.018.843, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 16/09/2025; HC n. 1.030.865, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 08/09/2025; AgRg no HC n. 1.027.255, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 05/09/2025.
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.