DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES SUCUPIRA em que … — HC HC 1044639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES SUCUPIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática de crimes contra a ordem tributária, organização criminosa e lavagem de capitais (fl.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada e mantida como decorrência imediata da investigação criminal, em afronta ao art.
- 313, § 2º, do CPP, com ausência de denúncia e de relatório final do inquérito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES SUCUPIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0821047-32.2025.8.15.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática de crimes contra a ordem tributária, organização criminosa e lavagem de capitais (fl. 24).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada e mantida como decorrência imediata da investigação criminal, em afronta ao art. 313, § 2º, do CPP, com ausência de denúncia e de relatório final do inquérito.
Alega que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, pois a custódia foi fundamentada em conjecturas sobre suposta associação criminosa e gravidade abstrata, sem lastro objetivo e concreto.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, por inexistência de prova da materialidade delitiva, ausência de perigo à ordem pública, falta de gravidade concreta e inexistência de periculosidade do paciente, pessoa primária e de bons antecedentes.
Defende que houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ultrapassando o prazo legal, com o paciente custodiado preventivamente e sem a formação da opinio delicti, em violação ao art. 46 do aludido diploma legal.
Expõe que há atipicidade da conduta e ausência de justa causa, ante a incidência da Súmula Vinculante 24 do STF, por inexistir lançamento definitivo e por estar o paciente amparado por decisão judicial que afastava a incidência de ICMS nas operações descritas, configurando exercício regular de direito.
Afirma que se impõe o afastamento da Súmula 691 do STF, por flagrante ilegalidade, dado o cenário de prisão preventiva sem denúncia e sem fundamentos idôneos, com precedentes que admitem a mitigação do verbete em hipóteses excepcionais.
Argumenta, subsidiariamente, que deve ser assegurada a permanência do paciente sob custódia no estado em que reside e foi preso, em isonomia com coinvestigado que obteve igual tratamento, evitando transferência para localidade distante de sua família.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, subsidiariamente, a permanência da custódia no estado de residência do paciente
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.