DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DE SOUSA ALVES … — HC HC 1044634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DE SOUSA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em 24/9/2014 e colocado em liberdade por alvará expedido em 29/4/2015.
- O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante surpresa, nos termos do art.
- Designada audiência em 8/9/2015, sobreveio decretação de revelia e prisão preventiva em 29/4/2016, tendo o mandado sido cumprido em 30/7/2025 no Estado do Piauí.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DE SOUSA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 24/9/2014 e colocado em liberdade por alvará expedido em 29/4/2015. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante surpresa, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (CP).
Designada audiência em 8/9/2015, sobreveio decretação de revelia e prisão preventiva em 29/4/2016, tendo o mandado sido cumprido em 30/7/2025 no Estado do Piauí. A defesa requereu liberdade provisória, que foi indeferida em 19/8/2025, com reafirmação da necessidade da prisão preventiva e determinação de recambiamento do paciente para Ituiutaba/MG.
Em de sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal pela ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea do decreto e da decisão de manutenção da prisão, por se basearem na gravidade abstrata do delito e em presunção de fuga, sem fatos novos ou atuais e sem exame da suficiência de medidas alternativas.
Afirma não terem sido esgotadas diligências para localização do paciente, que teria mantido vida pública, endereço fixo e vínculos laborais, o que afastaria a pecha de foragido.
Aponta violação à ampla defesa e à autodefesa, com realização de atos processuais sem a presença do acusado e sem defesa técnica válida, referindo que o advogado intimado não teria poderes e que houve audiências e pronúncia sem a participação do paciente.
Pleiteia, ainda, a suspensão do recambiamento para Minas Gerais, invocando o direito à convivência familiar e a possibilidade de atos por carta precatória ou videoconferência, alegando também que o paciente reside há anos no Piauí, distante da vítima e sem contato com ela.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar e, subsidiariamente, a concessão de ofício diante da ilegalidade, bem como a suspensão do recambiamento para Minas Gerais, permitindo a permanência do paciente no Estado do Piauí.
A liminar foi indeferida (fls. 765-768).
Foram prestadas informações (fls. 777-884).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito,
[trecho intermediário suprimido]
reexame do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.
Ademais, " o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC 137.281/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).
Por fim, a tese referente à violação à ampla defesa e à autodefesa, com realização de atos processuais sem a presença do acusado e sem defesa técnica válida não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 20-27, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.