DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOCIEL GONÇALVES DE SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0076950-70.2018.8.26.0050).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo suposto cometimento do crime de associação para o tráfico (art.
- 35 da Lei 11.343/2006), após reforma, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da sentença absolutória proferida em primeiro grau (fls.
- Neste writ, a impetrante alega nulidade absoluta do acórdão condenatório por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, porque a condenação foi fundada em "provas" inexistentes nos autos principais interceptações telefônicas e relatórios investigativos do processo nº 0048054-17.2018.8.26.0050 que jamais foram apensados ou juntados de forma legal, impedindo a defesa de impugná-los (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOCIEL GONÇALVES DE SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0076950-70.2018.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo suposto cometimento do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), após reforma, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da sentença absolutória proferida em primeiro grau (fls. 567, 662/674; cf. fls. 7/8 e 12/13).
Neste writ, a impetrante alega nulidade absoluta do acórdão condenatório por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, porque a condenação foi fundada em "provas" inexistentes nos autos principais interceptações telefônicas e relatórios investigativos do processo nº 0048054-17.2018.8.26.0050 que jamais foram apensados ou juntados de forma legal, impedindo a defesa de impugná-los (fls. 4/5, 10/12).
Sustenta, ainda, que os depoimentos policiais colhidos em juízo não incriminam o paciente e corroboram a ausência de animus associativo, requisito do art. 35 da Lei 11.343/2006, razão pela qual a sentença absolutória deve ser restaurada (fls. 5/6, 10/12).
Requer o restabelecimento integral da sentença absolutória de primeiro grau, proferida com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova robusta do animus associativo e pela inexistência de elementos incriminadores produzidos sob o crivo da defesa (fls. 7/8 e 12).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale anotar que a tese defensiva a respeito da condenação do paciente estar embasada em prova (interceptações telefônicas e investigação criminal) não apensada ao feito e produzida sem observância do contraditório não foi enfrentada no acórdão impugnado, o que impede o exame do tema por esta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de um grau de jurisdição.
Quanto ao pedido de absolvição pela ausência de vinculo subjetivo entre os agentes, em consulta na base de dados desta Corte, observa-se que este HC constitui mera reiteração do ARESp 583953 - SP, julgado em 14/4/2025, ao qual neguei provimento ao especial. Logo, houve o esgotamento desta instância para conhecimento do tema.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No presente caso, o writ não passa
[trecho intermediário suprimido]
EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.