ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1044601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de ofício , nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DA ORIGEM JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
- WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de ofício , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DA ORIGEM JÁ TRANSITADO EM JULGADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. TEMAS NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUANTO AO REGIME INICIAL. FIXADO O REGIME SEMIABERTO.
Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JARDELSON GALVAO SERRA contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ele impetrado.
Nas razões, alega que o afastamento da competência do Superior Tribunal de Justiça por suposta natureza revisionista do habeas corpus é interpretação restritiva e formalista, pois o writ busca coibir constrangimento ilegal atual, com ofensa direta à legislação federal e aos direitos fundamentais, não se tratando de mera revisão de fatos e provas.
Sustenta que o trânsito em julgado não impede o conhecimento do habeas corpus quando demonstrado constrangimento ilegal na tipificação, na causa de aumento, na dosimetria e na valoração probatória, com repercussão imediata sobre a liberdade do paciente.
Afirma o caráter emergencial da tutela e requer, cautelarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto ao regime e a substituição da pena por restritivas de direitos; subsidiariamente, pleiteia reclassificação para novo exame, ante o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Aduz que são cabíveis a desclassificação da conduta, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e a correção da dosimetria e do regime inicial, por aplicação automática e sem fundamentação idônea, e por valoração probatória lacunosa, configurando violação ao dever de motivação, à legalidade e à tipicidade.
Ressalta que há indícios de nulidades e vícios na colheita e na valoração das provas,
[trecho intermediário suprimido]
que o agente também conte com algumas qualidades que devem permear a conduta do cidadão de bem, v.g., a participação efetiva de atividade escolar ou o exercício de trabalho lícito remunerado, e só assim, mas ainda com muito esforço, conseguiria visualizar a figura do pequeno traficante.
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Nenhum fundamento concreto foi utilizado para justificar o regime mais gravoso. Ademais, in casu, foram apreendidos apenas 26,91 g de cocaína e 7,93 g de crack, quantidade essa que não ultrapassa o normal para caracterização do delito de tráfico de drogas, inexistind o razão suficiente a justificar a fixação de regime mais gravoso.
Sendo assim, diante do quantum de pena aplicado (5 anos e 10 meses de reclusão) e inexistindo fundamentos idôneos a justificar o regime mais gravoso, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Concedo a ordem de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.