DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VINICIUS HENRIQUE SILVA MOL… — HC HC 1044591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VINICIUS HENRIQUE SILVA MOLER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Os autos dão conta de que a conduta do paciente de portar aproximadamente 19g (dezenove gramas) de cocaína, 3g (três gramas) de skunk e 446g (quatrocentos e quarenta e seis gramas) de maconha foi desclassificada para a figura do art.
- 11.343/2006 pelo Juiz de primeira instância (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, mas negou provimento ao apelo defensivo nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VINICIUS HENRIQUE SILVA MOLER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502053-56.2022).
Os autos dão conta de que a conduta do paciente de portar aproximadamente 19g (dezenove gramas) de cocaína, 3g (três gramas) de skunk e 446g (quatrocentos e quarenta e seis gramas) de maconha foi desclassificada para a figura do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pelo Juiz de primeira instância (e-STJ fls. 269/274).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, mas negou provimento ao apelo defensivo nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 400):
APELAÇÃO CRIMINAL Condenação pelo crime de posse de drogas para consumo próprio Preliminar de nulidade da prova suscitada pela defesa do réu Não acolhimento Fundada suspeita devidamente comprovada - Pleito ministerial pugnando pela condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos da denúncia Prova amealhada aos autos suficiente para ensejar a condenação do apelado pelo delito inserto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Quantidade de drogas incompatível com o uso pessoal Recurso defensivo não provido dando-se provimento a insurgência ministerial
No presente writ, a defesa requer a aplicação da fração máxima de 2/3 em razão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 8).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 708/709).
Informações prestadas (e-STJ fls. 715/737).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem para aplicar a minorante do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 741/745).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO
[trecho intermediário suprimido]
no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Nesse tear, diante dos parâmetros acima e dada a quantidade de pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução penal.
À vista de tais pressupostos, não conheço do presente habeas corpus. Concedo, todavia, parcialmente a ordem de ofício para fixar em 1/2 a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, assim, reduzir a reprimenda a 2 anos e 6 meses de reclusão, bem como fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.