DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO DE JESUS GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente.
- 78) No presente writ, a defesa sustenta que o paciente implementou o lapso temporal objetivo e ostenta bom comportamento carcerário, sendo indevida a negativa de progressão fundada em faltas disciplinares antigas, já reabilitadas.
- Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão ao regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO DE JESUS GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0008437-78.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo apenado, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão ao regime aberto - Ausência do requisito subjetivo - Sentenciado, reincidente, que cumpre penas por crimes graves, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, inclusive, e que, durante o cumprimento das reprimendas, incidiu em faltas disciplinares - Histórico prisional conturbado - Elementos que se mostram suficientes ao indeferimento do benefício Necessidade de maior assimilação da terapêutica penal - Execução penal que vigora sob o princípio do "in dubio pro societate" - Decisão correta e devidamente fundamentada - Recurso desprovido." (fl. 78)
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente implementou o lapso temporal objetivo e ostenta bom comportamento carcerário, sendo indevida a negativa de progressão fundada em faltas disciplinares antigas, já reabilitadas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão ao regime aberto.
A liminar foi indeferida em decisão de fls. 91/92.
Informações prestadas às fls. 100/102.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 121/130).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consta do voto condutor do julgado atacado:
"Com efeito, para aferir o preenchimento do requisito subjetivo, o juiz precisa de elementos que indiquem o merecimento do reeducando, que forneçam a certeza de que aquele interno está apto para retornar ao convívio social.
Daí porque agiu com acerto o Magistrado singular, uma vez que o ora sentenciado perpetrou graves delitos, tendo praticado faltas disciplinares no curso do cumprimento da pena, sendo certo que o término das penas se encontra previsto apenas para 28/03/2031.
E, ainda que as
[trecho intermediário suprimido]
art. 83 do CP.
4. A lei federal não dispõe sobre o período depurador das faltas disciplinares, por isso, é necessário suprir a lacuna. Por analogia, o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam a eliminação dos efeitos de uma condenação anterior (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou mesmo do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir.
Diante da situação específica do sentenciado do regime fechado, que reiterou o proceder negativo durante anos, não se verifica o direito ao esquecimento.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.