DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FILIPE DE ALMEIDA FERNANDES, em que se apo… — HC HC 1044582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FILIPE DE ALMEIDA FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e receptação, às penas, respectivamente, de 11 anos e 8 meses de reclusão, com início em regime fechado, e de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Nesta impetração, alega-se, em resumo, que a condenação está lastreada em reconhecimento fotográfico viciado, realizado sem a observância das formalidades do art.
- 226 do CPP; e que houve a utilização das passagens policiais do paciente em plenário como argumento de autoridade pelo parquet, em ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FILIPE DE ALMEIDA FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.286897-6/002).
Consta que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e receptação, às penas, respectivamente, de 11 anos e 8 meses de reclusão, com início em regime fechado, e de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Nesta impetração, alega-se, em resumo, que a condenação está lastreada em reconhecimento fotográfico viciado, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP; e que houve a utilização das passagens policiais do paciente em plenário como argumento de autoridade pelo parquet, em ofensa ao art. 478, I, do CPP (fl. 5).
Pretende-se, em liminar, a imediata suspensão da execução da pena, e, no mérito, o reconhecimento das apontadas nulidades, com a renovação do julgamento na origem.
É o relatório.
O writ não comporta processamento.
Além de ser manifestamente incabível esta impetração substitutiva, no caso em exame, a instância ordinária não está esgotada. Conforme informações obtidas na página eletrônica da Corte a quo, a defesa do paciente opôs embargos de declaração ao acórdão da apelação.
Como é cediço, prematuro o exame do pleito formulado na impetração, uma vez que, dada a natureza integrativa do recurso (embargos de declaração) pendente de julgamento na origem, não há falar em esgotamento da instância ordinária (AgRg no HC n. 688.447/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/3/2022). No mesmo sentido, AgRg nos EDcl no HC n. 521.352/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020; e AgRg no HC n. 696.463/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/10/2021.
Observo, ademais, que há neste Superior Tribunal o entendimento de que o reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas (AgRg no HC n. 927.675/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025); e que não há nulidade na menção, durante os debates no Tribunal do Júri, à existência de processo paralelo, especialmente quando a informação decorre de fatos constantes nos autos e acessíveis às partes, não configurando argumento de autoridade vedado pelo art. 478 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.8 80.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.