DECISÃO Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual indeferi liminarmente o habeas co… — HC HC 1044576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de EDER SANTOS DE SOUZA.
- Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 25/9/2025, foi denunciado por infração ao art.
- No STJ, a defesa insurgiu-se contra a prisão preventiva do paciente.
- 8060155-41.2025.8.05.0000, oportunidade em que a liminar foi indeferida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de EDER SANTOS DE SOUZA.
Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 25/9/2025, foi denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 3º, c/c o art. 27, da Lei n. 5.197/1967 (e-STJ fls. 18/22).
No STJ, a defesa insurgiu-se contra a prisão preventiva do paciente.
Destacou as condições pessoais favoráveis.
Informou que foi impetrado no TJBA o HC n. 8060155-41.2025.8.05.0000, oportunidade em que a liminar foi indeferida.
Em decisão acostada às e-STJ fls. 130/132, indeferi liminarmente o habeas corpus, por ter o paciente apontado como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau. Entendi, ainda, que, embora tenha feito menção ao indeferimento de liminar pelo Tribunal de Justiça, a referida decisão não foi anexada aos autos.
No presente regimental, a defesa esclarece que se trata de habeas corpus contra indeferimento de liminar, juntando a peça faltante.
Pugna pela concessão da liberdade provisória.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a juntada da decisão que indeferiu a liminar na origem, passo a analisar o mérito da impetração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorreu na situação em análise.
No caso, consta da decisão que indeferiu a medida emergencial na origem (e-STJ fls. 14/15):
Conforme provado, o ora custodiado já foi definitivamente condenado a mais de quarenta e dois anos, por latrocínio; o término da pena está previsto para 3 de junho de 2032; em face dele já houve pedidos de busca e apreensão, prisão temporária e prisão preventiva; tramita inquérito policial por tráfico de drogas.
Em 7 de novembro de 2024, nos autos do Proc. nº 8001646-55.2024.805.0032, foi deferido pedido de busca e apreensão em relação ao ora custodiado e a outros dois. Dos autos daquele processo consta que "investigações conduzidas pela Polícia Civil indicam que Eder Santos Souza, membro da facção criminosa PCC, está diretamente envolvido no tráfico
[trecho intermediário suprimido]
- 40 kg de plantas de maconha, além de porções de haxixe, 840 g de skunk, 800 g de mudas de planta de maconha e cigarros de maconha. Foi destacada, ainda, a possível existência de associação criminosa voltada à produção em larga escala de maconha, a denotar o risco de reiteração delitiva e a necessidade de se interromper as atividades do grupo.
4. Não há, portanto, teratologia no decisum monocrático e, em consequência, não se justifica a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. Todavia, a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal estadual.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 845.085/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.