DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE ANDRIUS DE MORAES, no qual se indica co… — HC HC 1044573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE ANDRIUS DE MORAES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- CRIME IMPEDITIVO (TRÁFICO DE DROGAS) E CRIMES COMUNS.
- NÃO CUMPRIMENTO DAS FRAÇÕES CUMULADAS DE 2/3 E 1/4 DAS PENAS.
- CASO EM EXAME 1.1 O Ministério Público interpôs recurso contra decisão do Juízo da Execução que concedeu comutação de penas em favor do apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE ANDRIUS DE MORAES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, prolator de acórdão assim ementado (fl. 13):
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIME IMPEDITIVO (TRÁFICO DE DROGAS) E CRIMES COMUNS. REINCIDÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DAS FRAÇÕES CUMULADAS DE 2/3 E 1/4 DAS PENAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 O Ministério Público interpôs recurso contra decisão do Juízo da Execução que concedeu comutação de penas em favor do apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
1.2 Sustentou a ausência de cumprimento do requisito objetivo, uma vez que o apenado, reincidente, não havia cumprido a fração de 1/4 das penas relativas aos crimes comuns, até 25/12/2024, embora já tivesse cumprido 2/3 da pena alusiva ao crime impeditivo (tráfico de drogas).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Verificar se o apenado, reincidente, preencheu o requisito objetivo do Decreto nº 12.338/2024 para fins de comutação de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo para que se inicie o cômputo da fração exigida para os crimes comuns.
3.2 O art. 13 do Decreto sob regência exige o cumprimento de 1/4 das penas atinentes aos delitos comuns, no caso de reincidentes.
3.3 Embora o reeducando tenha cumprido a fração de 2/3 da pena do crime impeditivo, não havia saldado o lapso temporal correspondente a 1/4 das penas dos crimes comuns até a data limítrofe, os quais devem ser cumulados, para fins de demarcação do requisito objetivo para a concessão da benesse executória.
IV. DISPOSITIVO
4.1 Recurso conhecido e provido para afastar a concessão da comutação de penas em favor do apenado."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que o paciente cumpriu integralmente os requisitos legais para obtenção do benefício de comutação de penas, na forma disciplinada pelo Decreto n. 12.338/2024.
Sustenta que o paciente cumpre pena por cinco condenações, sendo quatro delas por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, já tendo cumprido a fração de 2/3 pelo crime impeditivo e 1/4 pelos crimes comuns.
Requer a concessão de ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à comutação de penas.
Liminar indeferido à fl. 31.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 40-45).
Informações prestadas às fls. 50-73.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC
[trecho intermediário suprimido]
da pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto ou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que se refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto.
5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao agravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular, sem vislumbrar constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 940.611/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei.)
Deste modo, não havendo demonstração de cumprimento da fração de pena aplicada aos delitos comuns, em conformidade com a exigência do art. 13 do Decreto n. 12.338/2024, não se verifica constrangimento ilegal que justifique a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.