DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN CÉSARIO DA COSTA em que se aponta como a… — HC HC 1044556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN CÉSARIO DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias em regime fechado e de pagamento de 21 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que houve indevido somatório de causas de aumento na terceira etapa da dosimetria, com aplicação sucessiva de 1/3 e 2/3 sem justificativa concreta, o que teria gerado reprimenda desproporcional.
- Alega que deve prevalecer apenas a maior causa de aumento, correspondente ao emprego de arma de fogo em 2/3, propondo que o concurso de agentes seja valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, com elevação da pena-base em 1/6.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN CÉSARIO DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias em regime fechado e de pagamento de 21 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
O impetrante sustenta que houve indevido somatório de causas de aumento na terceira etapa da dosimetria, com aplicação sucessiva de 1/3 e 2/3 sem justificativa concreta, o que teria gerado reprimenda desproporcional.
Alega que deve prevalecer apenas a maior causa de aumento, correspondente ao emprego de arma de fogo em 2/3, propondo que o concurso de agentes seja valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, com elevação da pena-base em 1/6.
Defende a incidência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, para afastar a cumulação de majorantes e promover o redimensionamento da pena.
Requer o redimensionamento da pena, com afastamento da cumulação das majorantes e aplicação apenas da maior causa de aumento. Pleiteia, ainda, a intimação do impetrante para sustentação oral.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 15/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 1º/4/2025 (fl. 431).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Por fim, cumpre observar que não há desconhecimento de que existem habeas corpus concedidos de ofício, no tocante ao tema abordado no presente writ, ainda que indicados como substitutivo de recurso ou revisão criminal .
Entretanto, o caso presente guarda peculiaridade concernente à ausência de efetiva manifestação pelo Tribunal de origem acerca do tema, o que, conforme entendimento desta Corte Superior, constitui óbice ao exame da matéria e evidencia diversidade com eventuais precedentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.