ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1044555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Por intermédio de decisão monocrática, a Presidência d esta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Edson Rafael Furtado Ju nior - denunciado pelo delito de tráfico de drogas (Autos n. 5012154-80.2025.8.13.0056, da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Conselheiro Lafaiete/MG) -, ao fundamento de que não há ilegalidade flagrante na decisão proferida na origem, circunstância indispensável à superação do enunciado da Súmula 691/STF.
Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental, reiterando os fundamentos do writ, ao alegar, em suma, nulidade decorrente da violação de domicílio e não preenchimento dos requisitos da prisão preventiva.
Por fim, traz pedido nos seguintes termos (fls. 106/107):
..
Ex positis, pelo que foi arguido, requer o agravante:
a) O recebimento deste Agravo Regimental com o seu regular processamento;
b) O reexame da matéria pelo Excelentíssimo Ministro relator Herman Benjamin, para que possa ser reconsiderada a decisão proferida;
c) Requer seja conhecido do recurso interposto e o submeta a julgamento;
d) Ultrapassada a fase de reexame, seja o agravo conhecido porquanto tempestivo e, nas preliminares que seja provido para declarar as provas ilícitas;
e) No mérito, lhe seja dado provimento por esta Egrégia Turma, com o fito de reformar a r. decisão hostilizada e realizar a análise das questões jurídicas lançadas no presente agravo regimental;
e) que seja provido para possibilitar o conhecimento e apreciação da matéria exposta no Agravo regimental, porquanto o caso sub judice é de constrangimento ilegal notório, possível, pois, da impetração em comento, com o fito de sanar o constrangimento ilegal evidenciado, diante das ilegalidades, passíveis de nulidade absoluta, com a consequente expedição do alvará de soltura;
f) Caso necessário, seja provido ex offício;
..
É o
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEVIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo regimental que não infirma o fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a
interposição de agravo regimentaI (AgRg no HC 650.370/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/04/2021).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 747.684/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.