DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRISTIAN RAFAEL VALENTIM FR… — HC HC 1044554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRISTIAN RAFAEL VALENTIM FREITAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, independentemente da realização de exame criminológico, o pedido de livramento condicional formulado pelo ora paciente (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido, nos termos do acórdão de e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRISTIAN RAFAEL VALENTIM FREITAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005053-37.2025.8.26.0502).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, independentemente da realização de exame criminológico, o pedido de livramento condicional formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 28/32).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 11/14, não ementado.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que deferiu o livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de livramento condicional.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, determinou a realização do exame criminológico para avaliar a possibilidade de deferimento do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 9/18):
Reincidente, o recorrido desconta pena de 13 anos de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos artigos 12, "caput" e 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, artigo 33, "caput" e § 4º da Lei nº 11.343/06 (fls. 09/13), o que a demonstrar, num primeiro exame, clara personalidade distorcida e ameaça à sociedade.
A natureza dos delitos pelos quais foi condenado o agravado demanda cuidadosa análise, sendo necessário bem averiguar sua evolução, mostrando-se prematura a concessão de benefícios abrangentes, máxime se considerado que durante a execução da pena praticou falta disciplinar de natureza grave (fl. 10), em total descompasso com sua finalidade reeducativa, sem falar que agraciado anteriormente com a progressão de regime, praticou novo crime, sendo regredido ao regime semiaberto (fl. 9/13), não honrando, assim, a confiança que lhe depositou o Estado.
Quando se trata de libertação, considera-se necessário e prudente bem avaliar a real e a efetiva possibilidade de o agravado se adaptar à vida extramuros, sem colocar em risco a sociedade, devendo primeiramente vivenciar o regime intermediário até que
[trecho intermediário suprimido]
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente.
6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.
7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
.. (AgRg no HC n. 963.067/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto , concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que deferiu ao paciente o livramento condicional .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.