DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE PAULOSSI contra a decisão de fls — HC HC 1044551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE PAULOSSI contra a decisão de fls.
- 117-119, que não conheceu do habeas corpus, em razão da deficiência de instrução, pois faltava a decisão que decretou a prisão preventiva.
- Nas razões do inconformismo, o embargante aponta premissa fática equivocada da decisão embargada, uma vez que "A decisão que se alega inexistir está juntada às fls.
- Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE PAULOSSI contra a decisão de fls. 117-119, que não conheceu do habeas corpus, em razão da deficiência de instrução, pois faltava a decisão que decretou a prisão preventiva.
Nas razões do inconformismo, o embargante aponta premissa fática equivocada da decisão embargada, uma vez que "A decisão que se alega inexistir está juntada às fls. 35/38" (fl. 123).
Requer que seja sanada a incorreção.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
Na espécie, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada. Destaco que a decisão, que decretou a prisão preventiva, não foi juntada aos autos, bem como que, a decisão mencionada pelo embargante, fls. 35-38, refere-se à que manteve a prisão preventiva, faltando, pois, o decreto preventivo originário.
Portanto, não existe qualquer vício a ser sanada na hipótese.
Os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.