DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado de próprio punho por MARCOS PEREIR… — HC HC 1044550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado de próprio punho por MARCOS PEREIRA FIEL, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Alega, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto e requer que lhe seja concedido o benefício.
- Em atenção ao Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n.
- 2/2020, o feito foi encaminhado à DPU para a adequada assistência jurídica do paciente/impetrante, que, em petição de e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado de próprio punho por MARCOS PEREIRA FIEL, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Alega, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto e requer que lhe seja concedido o benefício.
Em atenção ao Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 2/2020, o feito foi encaminhado à DPU para a adequada assistência jurídica do paciente/impetrante, que, em petição de e-STJ, fls. 2-6, pleiteia seja deferida, imediatamente, a progressão ao regime semiaberto ao paciente, ante o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 105, I, "c", da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
Cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em tela, visto que apenas o Juízo de primeiro grau examinou o pleito de progressão de regime . Ressalto que o pedido também não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c" da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição". (AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).
2. Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de trabalho externo beneficiado com a prisão domiciliar sob uso de monitoramento eletrônico, pois os elementos dos autos apontaram para a impossibilidade do deferimento do benefício à luz do que estabelece a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal.
3. Incabível o pronunciamento por este Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia
[trecho intermediário suprimido]
SIDO A CORTE DE ORIGEM SEQUER PROVOCADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.
2. Esta Corte já sinalizou ser "inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c", da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição" (AgInt no HC n. 418.953/CE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).
3. Na hipótese vertente, ademais, não há sequer nenhuma comprovação de que a Corte de origem tenha sido ao menos provocada.
4. Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n. 714.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.