DECISÃO O presente writ, impetrado em favor de SANDRA ALBINO DOS SANTOS - cumprindo pena privativa de … — HC HC 1044548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em favor de SANDRA ALBINO DOS SANTOS - cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenação pelos crimes de roubo simples, roubo majorado, furto qualificado, corrupção de menor e falsa identidade - contra o ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- 0013580-03.2025.8.26.0041), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a concessão do livramento condicional à paciente diante do cumprimento dos requisitos legais, ao argumento de que o Juízo do DEECRIM 1ª RAJ da comarca de São Paulo/SP (PEC n.
- 0001959-91.2019.8.26.0502) não pode exigir que a condenada passe pelo regime semiaberto primeiramente para a conquista do livramento condicional, uma vez que não há essa previsão legal.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em favor de SANDRA ALBINO DOS SANTOS - cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenação pelos crimes de roubo simples, roubo majorado, furto qualificado, corrupção de menor e falsa identidade - contra o ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0013580-03.2025.8.26.0041), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a concessão do livramento condicional à paciente diante do cumprimento dos requisitos legais, ao argumento de que o Juízo do DEECRIM 1ª RAJ da comarca de São Paulo/SP (PEC n. 0001959-91.2019.8.26.0502) não pode exigir que a condenada passe pelo regime semiaberto primeiramente para a conquista do livramento condicional, uma vez que não há essa previsão legal.
Aduz que o exame criminológico é favorável e que a sentenciada já cumpriu o lapso temporal necessário para a concessão do livramento condicional, além de apresentar boa conduta carcerária, estando, portanto, preenchidos os requisitos legais - objetivo e subjetivo.
De fato, verifico o evidente con strangimento ilegal sofrido pela paciente.
O Juiz de piso indeferiu o pedido de livramento condicional e condicionou a apreciação de progressão de regime ao exame criminológico nos seguintes termos (fls. 23/28 - grifo nosso):
Por enquanto, melhor verificar a conduta do(a) reeducando(a) no regime intermediário, com o que, passado o tempo previsto em lei, poderá reconhecer-se que a reintegração social é viável, e poderá ser concedida nova progressão, agora ao regime aberto, ou até o próprio livramento. No presente momento, a passagem direta do regime fechado para o Livramento Condicional que opera em larga execução pela natureza do benefício revela-se prematura.
..
Vale ressaltar que a sentenciada cumpre pena por crimes graves, com pena total em onze anos, nove meses e dezesseis dias, o que revela falha na terapêutica criminal.
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Assim, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, consoante cálculo de fls. 585, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com o benefício pretendido e retornar ao convívio social. Isso porque a sentenciada, reincidente, possui condenação pela prática de crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, com pena total de onze anos, nove meses e dezesseis dias, o que demonstra personalidade voltada à prática delitiva.
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Assim, determino, excepcionalmente, em relação à sentenciada a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 7/4/2017) - AgRg no AgRg no HC n. 937.689/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifo nosso.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Juízo do DEECRIM 1ª RAJ (PEC n. 0001959-91.2019.8.26.0502) reavalie o pedido de livramento condicional verificando o preenchimento dos requisitos previstos na legislação.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIMES DE ROUBO SIMPLES, ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E FALSA IDENTIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. REFERÊNCIAS À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME, À REINCIDÊNCIA E À LONGEVIDADE DA REPRIMENDA APLICADA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.