DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR MANUEL RODRIGUES D… — HC HC 1044547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR MANUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 2/10/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva se amparou apenas na gravidade do fato, sem demonstrar elementos concretos do art.
- Alega que o paciente é primário e não há dados que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR MANUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 2/10/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva se amparou apenas na gravidade do fato, sem demonstrar elementos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente é primário e não há dados que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e proporcionais.
Assevera que não há fundamento idôneo para a custódia cautelar e que a gravidade em abstrato não basta para justificar a prisão preventiva.
Afirma que, mesmo com a imputação de roubo simples, seria possível regime inicial diverso do fechado, revelando a desproporcionalidade da prisão.
Entende que a eventual ausência de comprovação de residência fixa ou de ocupação lícita, isoladamente, não autoriza a prisão cautelar.
Pondera que estão presentes a plausibilidade do direito e o perigo na demora, em razão da ausência de fundamentação concreta e da privação atual da liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 50-52, grifo próprio):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de roubo majorado (artigo 157 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto
[trecho intermediário suprimido]
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.