DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO JAIME SANTOS em que se aponta como ato c… — HC HC 1044529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO JAIME SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- DELITOS DE TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART.
- RECURSO DEFENSIVO APENAS QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA.
- PLEITO REFERENTE A CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, TODAVIA, ACOLHIDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, REENQUADRANDO O FATO TÍPICO CORRUPÇÃO DE MENORES PARA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO VI, DO ART.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO JAIME SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE). SENTENÇA PROCEDENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CAUSA DE AUMENTO (LEI 11.343/06, ART. 40, VI). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EMENDATIO LIBELLI (CPP, ART. 383). READEQUAÇÃO DA PENA.
RECURSO DEFENSIVO APENAS QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO REFERENTE A CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE. RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO, SEM MITIGAÇÃO DO QUANTUM SANCIONATÓRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO PODEM MITIGAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EXEGESE DA SÚMULA 231, DO STJ. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. INVIÁVEL ACOLHIMENTO DO PETITÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. BENESSE NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE PERMITE O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, TODAVIA, ACOLHIDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, REENQUADRANDO O FATO TÍPICO CORRUPÇÃO DE MENORES PARA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO VI, DO ART. 40, DA LEI N. 11.343/06.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando-se que se trata de réu primário e estão presentes os requisitos para a incidência da minorante.
Argui que a quantidade de droga apreendida e o envolvimento de menor de idade no fato, por si sós, não constitui fundamento idôneo para afastar a benesse.
Argumenta que o envolvimento de adolescente no fato já teria sido utilizada como causa de aumento de pena e seu emprego para afastar a minorante geraria bis in idem.
Expõe que atos infracionais antigos e a referência a medidas socioeducativas não constituem fundamento idôneo para afastar a minorante, reiterando a primariedade do paciente e a ausência de elementos concretos que comprovem a
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.