DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL DAVID BEZERRA … — HC HC 1044525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL DAVID BEZERRA RAYMUNDO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de maio de 2025, por suposta prática do delito de tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
- Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de nulidades, uma vez que, no seu entender, as provas constantes dos autos, são ilícitas.
- Aduz que a prisão preventiva está repleta de ilegalidades, quais sejam, "o fato dos agentes de policia não estarem munidos de mandado judicial para entrarem na residência, tendo eles se baseado única e exclusivamente em uma suposta denúncia anônima para invadir o imóvel" (fl.
Resultado indicado
Aliás, qualquer outra medida prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, eventualmente concedida, não atenderia às finalidades daqueles objetivos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL DAVID BEZERRA RAYMUNDO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2165855-26.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de maio de 2025, por suposta prática do delito de tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de nulidades, uma vez que, no seu entender, as provas constantes dos autos, são ilícitas.
Aduz que a prisão preventiva está repleta de ilegalidades, quais sejam, "o fato dos agentes de policia não estarem munidos de mandado judicial para entrarem na residência, tendo eles se baseado única e exclusivamente em uma suposta denúncia anônima para invadir o imóvel" (fl. 8).
Pondera que a denúncia anônima não pode fundamentar uma invasão de domicílio.
Alega que não houve comprovação da suposta autorização de entrada no imóvel.
Argumenta que não se verificava qualquer existência de um quadro de fundada suspeita.
Informa que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes e não oferece risco à sociedade ou ao andamento do processo.
Assere sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para que todas as provas decorrentes do flagrante sejam consideradas ilícitas, expedindo-se, o competente alvará de soltura em favor do paciente. Ao final, que seja conhecido o presente habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, caso entendam não ser cabível o trancamento da ação, pede que se determine a liberdade provisória, dando o direito ao paciente de aguardar o andamento do processo em liberdade, ainda que sob aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida, às fls. 123-125.
As informações foram prestadas, às fls. 131-133 e 134-160.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, a fim de anular a persecução penal, no parecer de fls. 164-168.
Petição do impetrante n. 01193211/2025, às fls. 171-176.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na busca pelo reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o trancamento da ação penal, ou, ao menos, a concessão de liberdade provisória/medidas cautelares alternativas.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior,
[trecho intermediário suprimido]
narradas na exordial, são significativos e relevantes os indícios do envolvimento do paciente nos delitos que lhe foram imputados na denúncia, o que justifica a decretação da prisão preventiva, em virtude de objetivos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à efetiva aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Aliás, qualquer outra medida prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, eventualmente concedida, não atenderia às finalidades daqueles objetivos. E observados os postulados da Lei nº 12.403/11, vê- se que o caso também se mostra enquadrado pelos artigos 282, § 6º, 283, caput e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não estando incluído na descrição do artigo 321 do mesmo diploma legal.
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.