DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEISIANE PEREIRA DA R… — HC HC 1044520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEISIANE PEREIRA DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 687 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 838): "REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEISIANE PEREIRA DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.22.195547-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 687 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 16, caput, da Lei n. 10.826/03.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 838):
"REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 16 DA LEI 10.826/03 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - REEXAME DAS PROVAS - NÃO CABIMENTO. - A revisão criminal não é uma segunda apelação, somente sendo admitida quando presente ao menos uma das hipóteses previstas nos incisos do art.621 do CPP. - Para a procedência do pleito revisional, com fulcro no art.621, I, III, do CPP, é de rigor que haja patente erro judiciário com manifesta valoração equivocada do panorama probatório coligido, sendo a tese acusatória acolhida à míngua de qualquer prova hábil a embasá-la. "
No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência do conjunto fático-probatório a amparar a condenação da paciente.
Afirma que não há elementos fáticos que possam vincular a paciente às drogas e munições apreendidas, uma vez que não era proprietária ou única moradora do imóvel onde realizado o flagrante.
Alega que a condenação se pautou em "erro de fato" na interpretação da prova produzida. Aponta divergências na prova testemunhal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja anulada a condenação da paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a análise do pedido, diante da possibilidade de eventual concessão da ordem de ofício, não se mostra adequada ao caso concreto. Explico.
Conforme relatado, a impetração busca a absolvição da paciente em razão da fragilidade do acervo fático probatório, em especial a suposta falta de vinculação da paciente aos objetos apreendidos, e a incoerência na análise das demais provas.
Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou
[trecho intermediário suprimido]
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 12/03/2018).
IV - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desconstituir a análise das instâncias ordinárias com o desígnio de absolver o paciente demandaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.908/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.