DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE SIQUEIRA HOFF no qual… — HC HC 1044515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE SIQUEIRA HOFF no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n.
- O impetrante relata que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n.
- Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do benefício, consoante acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl.
- COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO Nº 11.846/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 14929, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE SIQUEIRA HOFF no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n. 4000099-14.2025.8.16.0030).
O impetrante relata que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023.
Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do benefício, consoante acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 92):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO Nº 11.846/2023. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação com relação às penas de alguns dos processos do sentenciado sob o argumento de que o Decreto nº 11.846/2023 impede nova comutação de pena a crimes já comutados por decretos anteriores. O agravante alega aparente contradição entre os artigos do decreto e sustenta que preenche os requisitos para a comutação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a comutação de pena com base no Decreto nº 11.846 /2023 a apenados que já foram beneficiados com comutações anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por comutações anteriores, conforme disposto em seu art. 4º. 4. A interpretação do Decreto deve ser restritiva, não permitindo a cumulação de comutações, independentemente da quantidade de condenações do apenado.
5. Resta claro que a única conclusão possível é de que o objetivo é beneficiar apenas uma vez a pessoa do condenado, sendo irrelevante a quantidade de condenações que ostenta.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que, "apesar de uma análise mais perfunctória indicar que o art. 4º veda a concessão sucessiva de comutações, uma leitura sistemática do ato normativo como um todo permite verificar que há plena possibilidade de uma nova comutação mesmo que o apenado tenha sido beneficiado por decretos anteriores, justamente porque os §§ 1º e 2º, do art. 3º expressamente preveem essa hipótese" (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da comutação.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que a parte impetrante não instruiu os autos, pois nele não consta a decisão do Magistrado de primeiro grau, o que, a toda evidência, impede o exame da tese
[trecho intermediário suprimido]
11.846/2023 permite a comutação de pena para condenados que já foram beneficiados por comutações anteriores, considerando a interpretação dos arts. 3º e 4º do referido Decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores, o que foi confirmado pela jurisprudência desta Corte.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 945.418/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.