DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO VENANCIO MORATO em que se aponta como a… — HC HC 1044490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO VENANCIO MORATO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA Art.
- 21, § 2º, Lei Contravenções Penais - Art.147, § 1º, CP.
- Pleito de absolvição incabível - Conjunto probatório desfavorável ao agente - Declarações prestadas pelas vítimas e depoimentos de policiais que merecem credibilidade, notadamente respaldados pela prisão em flagrante.
- Pleito de desclassificação das condutas, para afastar as majorantes aplicadas, impertinente Delitos praticados por razão do sexo feminino, no âmbito das relações domésticas e familiares, no caso concreto, uma motivação baseada no gênero, com menosprezo à condição feminina.
Resultado indicado
Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12345, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO VENANCIO MORATO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA Art. 21, § 2º, Lei Contravenções Penais - Art.147, § 1º, CP. Pleito de absolvição incabível - Conjunto probatório desfavorável ao agente - Declarações prestadas pelas vítimas e depoimentos de policiais que merecem credibilidade, notadamente respaldados pela prisão em flagrante. Pleito de desclassificação das condutas, para afastar as majorantes aplicadas, impertinente Delitos praticados por razão do sexo feminino, no âmbito das relações domésticas e familiares, no caso concreto, uma motivação baseada no gênero, com menosprezo à condição feminina. Crime de ameaça, de natureza formal, bastando, para sua consumação, que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima quando praticado, restando a infração penal configurada no caso telado nestes autos. Condenação incensurável. Dosimetria Basilares adequadamente fixadas acima do mínimo - Acréscimos lastreados em circunstância judicial desfavorável Maus Antecedentes Intermediária Acréscimo adequado na contravenção vias de fato pela incidência da agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP Terceira fase Majorantes aplicadas pelas elementares ações delituosas em contexto de violência doméstica e familiar contra vítimas mulheres - Hipótese clara de concurso formal impróprio nos delitos de Ameaça, eis que única conduta atingindo duas vítimas distintas (somam-se as penas). Reconhecido o concurso material entre os crimes diversos, nos termos do art. 69 CP. Regime semiaberto adequado, ante os maus antecedentes, tais que obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do Sursis (CP, art.44, I e III, art.77, II e Súmula 588 do STJ). Mantida reparação de danos fixada de forma adequada e proporcional às vítimas (artigo 387, inciso IV, do CPP) - Pedido expresso na denúncia. Apelo improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, por duas vezes, em concurso material.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime semiaberto foi fixado em desconformidade com os critérios legais e com a jurisprudência dos
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.