DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA, em… — HC HC 1044489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA, em favor de JOEL BATISTA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- 1500828-78.2024.8.26.0066, assim ementada (fl.
- Nulidade das provas por quebra de cadeia de custódia.
- As provas foram obtidas com autorização judicial, sem quebra de cadeia de custódia.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3417, 3539, 3577
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA, em favor de JOEL BATISTA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500828-78.2024.8.26.0066, assim ementada (fl. 23):
Direito Penal. Apelação. Organização Criminosa, Furto Qualificado. Documento falso. Falsa comunicação de crime. Preliminar. Nulidade das provas por quebra de cadeia de custódia. Rejeitada a preliminar. As provas foram obtidas com autorização judicial, sem quebra de cadeia de custódia. A defesa não demonstrou contaminação das provas. Absolvição. Impossibilidade. A organização criminosa foi devidamente comprovada pela prova oral e por meio de documentos falsos e comunicação falsa de crime. Joel Batista exercia função de comando, coordenando ações e pagamentos. A alegação de coação moral irresistível por José Gleidison não foi comprovada, não afastando a responsabilidade penal. Correção na dosimetria da pena do artigo 340 do Código Penal, redimensionada para 1 mês de detenção. Recurso parcialmente provido.
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itápolis/SP condenou o paciente pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa em função de comando), 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado por fraude e concurso de pessoas), 304 do Código Penal (uso de documento falso) e 340 do Código Penal (comunicação falsa de crime), à pena definitiva de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução (fls. 115-166).
A defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a reprimenda do réu, quando ao delito do artigo 340, do CP, para 01 (um) mês de detenção, restando as penas definitivas, após somadas nos termos do artigo 69 do CP, em 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 01 (um) mês de detenção, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 22-51).
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta ilegalidade: a) pela quebra de cadeia da custódia da prova digital, em razão do processamento de dados a partir do celular da vítima sem que este tenha sido apreendido e periciado; b) pela condenação no crime de uso de documento falso quando o erro foi grosseiro; e c) na dosimetria da pena pois
[trecho intermediário suprimido]
da fraude, por ausência de prova direta de sua participação, tampouco se sustenta, pois a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do titular da unidade consumidora quando demonstrado seu domínio sobre a instalação, mormente se houver outros indícios de reiteração de condutas semelhantes, como no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.008.495/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos).
Por fim, não há que se falar em revisão da dosimetria da pena.
No caso, as penas-bases (organização criminosa e furto qualificado) foram majoradas, devidamente fundamentadas na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a sofisticação da fraude empregada e o vultoso prejuízo causado à vítima.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.