ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1044489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por crimes de integrar organização criminosa em função de comando, furto qualificado por fraude e concurso de pessoas, uso de documento falso e comunicação falsa de crime.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3417, 3577, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por crimes de integrar organização criminosa em função de comando, furto qualificado por fraude e concurso de pessoas, uso de documento falso e comunicação falsa de crime. O agravante sustenta: (i) quebra de cadeia de custódia da prova digital; (ii) erro grosseiro no crime de uso de documento falso; e (iii) desproporcionalidade na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra de cadeia de custódia da prova digital, comprometendo sua idoneidade e validade; (ii) saber se o erro grosseiro no uso de documento falso afasta a condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal; e (iii) saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena, em razão da utilização de elementos inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
4. A alegação de quebra de cadeia de custódia da prova digital foi afastada pelas instâncias ordinárias, que constataram que as provas foram obtidas mediante autorização judicial prévia, com preservação da integridade dos dados, não havendo indícios de adulteração ou interferência indevida. 5. A alegação de erro grosseiro no uso de documento falso não foi acolhida, pois a falsidade documental foi demonstrada por prova oral e documental, evidenciando que os documentos falsificados eram aptos a enganar terceiros. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a sofisticação da fraude empregada e o vultoso prejuízo causado à vítima, não havendo elementos que indiquem desproporcionalidade na exasperação da pena-base. 7. A revisão do conjunto fático-probatório para acolher as alegações da
[trecho intermediário suprimido]
uso de documentos falsos e posterior comunicação falsa de crime para ocultar a real natureza dos delitos. O agravante Joel Batista exerce a função de comando nessa organização, sendo responsável por coordenar as ações, indicar quais cargas devem ser subtraídas, fornecer documentos falsos, fornecer telefones aos demais integrantes e efetuar os pagamentos, conforme narrado na denúncia.
Ademais, a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a sofisticação da fraude empregada e o vultoso prejuízo causado à vítima, não havendo elementos que indiquem desproporcionalidade na exasperação da pena-base.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.