DECISÃO LUCAS GABRIEL SILVA MIRANDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrê… — HC HC 1044481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS GABRIEL SILVA MIRANDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- 2326969-71.2025.8.26.0000, que manteve sua custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Alternativamente, pleiteia a conversão da segregação em prisão domiciliar, ao argumento de que é pai de criança com apenas nove meses de idade.
Resultado indicado
66-68, destaquei): Extrai-se do boletim de ocorrência que, policiais militares estavam em patrulhamento quando, passaram em um local conhecido como ponto de vendas de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS GABRIEL SILVA MIRANDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2326969-71.2025.8.26.0000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alternativamente, pleiteia a conversão da segregação em prisão domiciliar, ao argumento de que é pai de criança com apenas nove meses de idade.
Além disso, alega que o processo instaurado em desfavor do paciente é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca pessoal e de busca domiciliar ilegais.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
I. Prisão preventiva
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 17/9/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido, junto com outros dois agentes, na posse de 836 "pinos" de cocaína e 18 porções de maconha.
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 66-68, destaquei):
Extrai-se do boletim de ocorrência que, policiais militares estavam em patrulhamento quando, passaram em um local conhecido como ponto de vendas de drogas. Neste momento, avistaram um indivíduo em frente a uma barbearia sendo que esse escondeu algo em seu bolso, motivo pelo qual o abordaram. Identificado como Adiel, com ele foram encontrados 26 pinos de cocaína, R$ 303,00 em espécie e um aparelho celular da marca Motorola. Ao ser questionado, informou que o proprietário da droga e o responsável pelo tráfico local era Leonardo, e que este estaria dentro da barbearia. Em razão disso, a equipe policial entrou dentro da barbearia e encontraram Leonardo e Lucas. Com Leonardo, foram encontrados 16 pinos de cocaína, R$390,00 em espécie e um aparelho celular. Com Lucas, foram encontrados 10 papelotes de maconha e um aparelho celular.
Leonardo, ao ser interrogado, declarou que se fosse beneficiado entregaria o dinheiro que estava em sua posse (390,00) e mais outras drogas que estariam escondidas em uma mata. Incentivado pela equipe policial, Leonardo apontou o local que estaria o restante da droga, sendo que o entorpecente estava dentro de uma sacola plástica e, ao ser contabilizado, somou o total de "572 pinos de cocaína de cor rosa, 164 pinos de cocaína de cor roxa, 100
[trecho intermediário suprimido]
firmou entendimento no sentido de que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de que o pai é o único responsável pelos cuidados do menor, o que não foi comprovado nos autos.
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(AgRg no HC n. 813.512/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/6/2023.)
III. Nulidade da prova - tese de ilegalidade da busca pessoal e da busca domiciliar
No tocante à alegação de nulidade da prova (suposta ilegalidade da busca pessoal e da busca domiciliar), verifico que a tese não foi apreciada pela Corte estadual, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.