DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLAUDIO DOS SANTOS JUNIOR, preso preventivament… — HC HC 1044463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLAUDIO DOS SANTOS JUNIOR, preso preventivamente e denunciado pela prática do crime de associação criminosa armada (art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal) - (Processo n.
- 202521200521, da 2ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE) - (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 5/8/2025, denegou a ordem (HC n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLAUDIO DOS SANTOS JUNIOR, preso preventivamente e denunciado pela prática do crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) - (Processo n. 202521200521, da 2ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE) - (fls. 13/15 e 1.420).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 5/8/2025, denegou a ordem (HC n. 202500334568) - (fls. 1.414/1.450).
Alega superação da Súmula 691 por flagrante ilegalidade na manutenção da preventiva (fls. 4/7); ausência de justa causa e cessação dos motivos da coação, nos termos do art. 648, I e IV, do Código de Processo Penal (fls. 10/11); alteração fático-processual com denúncia apenas pelo art. 288, parágrafo único, sem apreensão de armas, esvaziando o fundamento cautelar original (fls. 55/56); inépcia da denúncia por não descrever estabilidade, permanência e ajuste prévio do grupo, tornando insuficiente a imputação de associação criminosa (fls. 23/26); inexistência de indícios concretos nas interceptações e quebras telemáticas, sem registro de diálogo do paciente com corréus ou atos executórios (fls. 36/37); condições pessoais favoráveis e ausência de risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal (fls. 44/46); excesso de prazo, com mora não imputável à defesa e erro de endereçamento na citação, configurando coação ilegal (fls. 65/69); desproporcionalidade da prisão preventiva ante possível pena não superior a 4 anos e 6 meses, indicando incompatibilidade com o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal e com a manutenção da custódia (fls. 57/60).
Em caráter liminar, requer a soltura, com expedição de alvará de liberdade e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 69/72); e, no mérito, requer a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, com imposição de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, além da intimação do advogado para o julgamento e eventual sustentação oral (fls. 71/72).
Manifestação da defesa às fls. 1.469/1.471.
Este writ foi a mim distribuído em razão da anterior interposição do RHC n. 223.717/SE.
É o relatório.
De início, destaco que, embora o impetrante mencione superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, este habeas corpus foi impetrado contra o acórdão que julgou o mérito do HC n. 202500334568 e não contra decisão que indeferiu a liminar.
Ressalto, ainda, que, no RHC n. 223.717/SE, interposto pelo ora paciente contra o mesmo acórdão aqui impugnado, foram enfrentadas as teses de ausência de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
pela defesa no writ originário, tampouco foram enfrentadas de ofício pela Corte sergipana, no acórdão que julgou o mérito do HC n. 202500334568 (fls. 1.414/1.450).
Insisto que a petição inicial do habeas corpus (fls. 3/72) menciona dois números de habeas corpus (HC n. 202500322070 e HC n. 202500334568) e o impetrante, instado a se manifestar sobre qual acórdão estava impugnando, foi enfático ao indicar o acórdão proferido no HC n. 202500334568 (fl. 1.469).
Assim, além da reiteração de pedido, há também supressão de instância, conforme mencionado acima.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS APRESENTADOS NO RHC N. 223.717/SE. EXCESSO DE PRAZO E ERRO NO ENDEREÇAMENTO DA CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.