DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO JOSE CARAMANHO co… — HC HC 1044451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO JOSE CARAMANHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar as penas do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual não foi conhecida (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO JOSE CARAMANHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 3012035-04.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 28/35).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar as penas do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 36/41).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual não foi conhecida (e-STJ fls. 8/22), em acórdão assim ementado:
Revisão criminal - Tráfico de entorpecente - Pleito de absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória - Inadmissibilidade - Pretendida rediscussão e reanálise de aspectos da prova - Descabido o manejo da via rescisória, sem nenhum adminículo probante novo, para desconstituir condenação transitada em julgado, como se fosse nova apelação - Inexistência de erro judiciário - Tema relativo à insuficiência de provas suficientemente analisado na r. sentença e no v. acórdão condenatório - Inaplicabilidade da presunção relativa de usuário estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506) pelo STF - Depoimentos e circunstâncias da apreensão, notadamente o fato de o peticionário ter sido flagrado em local conhecido como ponto de venda de drogas, tendo empreendido fuga ao avistar a viatura policial, dispensando um invólucro contendo maconha, além de ter descartado outras porções no Rio Jaú, que não puderam ser recuperadas, circunstâncias estas confirmadas pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que evidenciam a traficância. Revisão não conhecida.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas sem prova suficiente da traficância. Assevera que o paciente foi processado e condenado por tráfico de drogas em razão de portar uma porção de maconha com peso de 32,33 gramas, quantidade inferior ao limite de 40 gramas fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral (e-STJ fl. 4). Aduz que, em termos práticos, restam excluídos como aptos a ultrapassar a presunção de uso, o
[trecho intermediário suprimido]
chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme pretende o agravante, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que dispõe: "a pre tensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgRg no AREsp 1596085/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/3/2020).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.417.404/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.