DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO ROBERTO DA COST… — HC HC 1044443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO ROBERTO DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 43 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 71, ambos do Código Penal - CP, e 3 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 33 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 71, ambos do CP, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO ROBERTO DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2274796-70.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 43 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 168, §1º, inciso III, c/c o art. 71, ambos do Código Penal - CP, e 3 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 33 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, por sete vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, em regime inicial semiaberto.
No curso da execução, o paciente teve extinta a punibilidade relativa à condenação por estelionato, em razão de indulto com fulcro no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, prosseguindo o cumprimento da pena em relação aos 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão referentes à apropriação indébita.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual não foi conhecido pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (fl. 10):
"Direito Penal. Habeas Corpus. Apropriação indébita. Ordem não conhecida. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal no regime inicial da pena remanescente, após indulto concedido a uma das condenações. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para modificar o regime inicial de cumprimento de pena remanescente após indulto concedido à outra condenação. III. Razões de Decidir 3. Habeas corpus não é sucedâneo de recurso ou ação legalmente previstos. 4. Incompetência desta C. 9ª Câmara de Direito Criminal para conhecer habeas corpus contra decisão por ela proferida. IV. Dispositivo e Tese 5. Impetração não conhecida. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não substitui ação própria ou recurso ordinário. 2. Tribunal não pode julgar habeas corpus contra decisão da mesma instância."
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da desproporcionalidade do regime inicial semiaberto aplicado ao paciente, uma vez que a reprimenda residual, após o indulto, é de curta duração e que o crime não envolveu violência ou grave ameaça.
Sustenta que a decisão do Tribunal de origem ofende o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, que prevê a imposição do regime inicial aberto quando a pena aplicada não exceder 4 anos e o réu for primário.
Assere que a imposição do regime semiaberto, sem motivação específica, viola o dever constitucional de
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.