DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO RAIMUNDO c… — HC HC 1044409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO RAIMUNDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 29 do Código Penal, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa, facultado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa do paciente apelou, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO RAIMUNDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500296-80.2024.8.26.0559).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa, facultado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 12).
Irresignada, a defesa do paciente apelou, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 13).
O Tribunal a quo negou provimento aos recursos ministerial e defensivos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES INSUFICIENTE PARA AFASTAR O REDUTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e teve reconhecida a figura do tráfico privilegiado, de modo que a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, fundada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, carece de fundamentação concreta e viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e o entendimento vinculante da Súmula Vinculante n. 59 do STF (e-STJ fls. 4/5).
Alega, ainda, que o acórdão recorrido expressamente afastou a aplicação da súmula, apoiando-se em vetores negativos da primeira fase da dosimetria, sem elementos idôneos para justificar a inadequação da medida ao caso, e invoca, como reforço, julgado desta Corte: AgRg no HC n. 991.872/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/9/2025 (e-STJ fls. 5/6).
Requer, em liminar e no mérito, a imediata substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 6/7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, por parecer assim ementado (e-STJ fls. 91/96):
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CP. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
5. Porém, no presente caso, além da variedade, a "quantidade de drogas apreendidas, somadas às circunstâncias da prisão, que envolveu a prática do delito com o seu irmão" justificaram a fixação da fração de para a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, de modo que inexiste bis in idem com a circunstância valorada na primeira fase da dosimetria. Portanto, adequada a imposição de regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos descritos na sentença.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.152.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.