DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYKON FERNANDO DE ARAÚJO… — HC HC 1044404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYKON FERNANDO DE ARAÚJO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 171, § 2º-A, do CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYKON FERNANDO DE ARAÚJO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1504674-87.2022.8.26.0482).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 171, § 2º-A, do CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15):
APELAÇÃO ESTELIONATO POR MEIO DE FRAUDE ELETRÔNICA, CONTRA IDOSOS Autoria e materialidade delitiva nitidamente delineadas Prova documental sobre a propriedade da linha telefônica utilizada no golpe, bem como sobre a abertura, pelo réu, da conta corrente na qual foram os valores depositados Absolvição Impossibilidade Dosimetria Pena-base elevada por conta de maus antecedentes e, depois, por ter sido o crime praticado contra idoso Redução ou reconhecimento de participação de menor importância Insuficiência, até porque, sem a conta corrente, a obtenção da vantagem indevida seria impossível Regime aberto Insuficiência ao réu que, já condenado anteriormente, insiste na seara criminosa Recurso defensivo desprovido.
No presente mandamus, a d efesa sustenta, em síntese, que a revelia do paciente foi indevidamente decretada, diante da ausência de intimação válida para a audiência, embora não se verifique mudança de endereço do réu.
Assevera que a citação por hora certa não observou o que dispõe o art. 254 do CPC, daí decorrendo prejuízo à defesa, que não pode se opor aos fatos narrados na denúncia, tendo a defesa dativa atuado de forma genérica.
Pugna, liminarmente, pela expedição de contramandado de prisão. No mérito (e-STJ fls. 12/13):
III - a concessão da ordem em definitivo, a fim de que seja decretada a nulidade por ausência de intimação para audiência de instrução e ausência de indícios de que o acusado tenha se mudado, tendo em vista a ocorrência de diligências em horários semelhantes em que não havia o acusado nem seus vizinhos para ocorrência de intimação, devendo ser anulados os atos posteriores, sendo determinada a expedição de contramandado de prisão.
IV - a concessão da ordem em definitivo, a fim de que seja decretada a nulidade da citação por hora certa, por ausência de cumprimento de formalidade e prejuízo efetivo à defesa, devendo ser anulados os atos posteriores, sendo determinada a expedição de contramandado de prisão, e ser restaurado o prazo para apresentação de defesa inicial, partindo os autos daquela fase.
É o relatório. Decido.
De plano,
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.