ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
- INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
Resultado indicado
304 do Código Penal, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória cumulada com monitoração eletrônica, inicialmente fixada até 1º/10/2025 e posteriormente renovada por mais 180 dias (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.
3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM ROMARIO DE OLIVEIRA FRANCO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0118049-08.2025.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória cumulada com monitoração eletrônica, inicialmente fixada até 1º/10/2025 e posteriormente renovada por mais 180 dias (e-STJ fl. 428).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal decorrente da prorrogação da monitoração eletrônica sem fundamentação idônea, excesso de prazo na manutenção da medida e desproporcionalidade, inclusive porque a audiência de instrução e julgamento foi designada para 6/5/2026.
O Tribunal de origem, por decisão monocrática, indeferiu o pedido liminar no writ ali manejado (e-STJ fl. 428).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta
[trecho intermediário suprimido]
cautelares, trata-se de argumento de mérito que pressupõe exame da adequação e proporcionalidade das medidas em face de eventual regime de cumprimento de pena, tema não apreciado pelo Tribunal a quo e que, na via estreita do habeas corpus contra indeferimento de liminar, não encontra campo de análise nesta instância sem julgamento prévio pela Corte estadual. Também aqui não se identifica ilegalidade flagrante que imponha intervenção prematura.
No caso, portanto, mostra-se acertada a conclusão do Desembargador Relator no sentido da inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Assim, ausentes elementos que justifiquem a superação da Súmula 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.