DECISÃO RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TJPR que denegou a o… — HC HC 1044396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TJPR que denegou a ordem no HC n.
- 0102037-16.2025.8.16.0000, e manteve a decisão que decretou sua prisão preventiva (Ação Penal n.
- Em 7/12/2024 apreenderam-se 414 kg de maconha em caminhão conduzido pelo paciente.
- A prisão preventiva foi decretada em 29/1/2025 com fundamento na garantia da ordem pública e risco à aplicação da lei penal (suposta fuga).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TJPR que denegou a ordem no HC n. 0102037-16.2025.8.16.0000, e manteve a decisão que decretou sua prisão preventiva (Ação Penal n. 0001766-24.2025.8.16.0121.
Em 7/12/2024 apreenderam-se 414 kg de maconha em caminhão conduzido pelo paciente. A prisão preventiva foi decretada em 29/1/2025 com fundamento na garantia da ordem pública e risco à aplicação da lei penal (suposta fuga). O paciente apresentou-se espontaneamente em 17/7/2025, acompanhado de defensor.
A defesa aponta a falta de fundamentação concreta e dos requisitos para a decretação da custódia. Considera que o motivo relativo à fuga foi superado pela apresentação voluntária.
Requer, por isso, a concessão de alvará de soltura.
Decido.
O paciente foi denunciado por transportar 440 kg de maconha a bordo de uma carreta, em 7/12/2024. Supostamente, o réu desviou a rota habitual da carga e estacionou em local suspeito, fato que chamou a atenção do contratante do frete, que acionou a Polícia Militar. Ao chegar ao local, os policiais constataram que o acusado havia fugido e que as câmeras internas e externas do veículo estavam obstruídas com fitas adesivas. Durante a vistoria, foram encontradas as drogas. Consta ainda que o entorpecente teria sido adquirido em Nova Londrina/PR para entrega no Estado do Ceará, caracterizando, em tese, tráfico interestadual.
A prisão preventiva foi decretada, porquanto "o representado .. fugiu do distrito da culpa .. , e seu carro foi encontrado abandonado"; "há gravidade concreta" (fl. 55). Deveras, "diante dos documentos apreendidos no caminhão, consistente em planilhas referentes a tráfico de drogas, elevada quantidade de entorpecente aprendido (414kg)", há sinais de "que o representado vem praticando o delito há certo tempo, denotando ser propenso à criminalidade, fazendo desta meio de subsistência" (fl. 56).
O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, pois, "Segundo consta nos autos, o paciente está envolvido em práticas delitivas demonstradas por averiguação prévia de possível carregamento ilícito realizado pelo acusado em rodovia estadual, que foi posteriormente confirmado como sendo uma imensa quantidade de entorpecentes (maconha) tendo como destino o Estado do Ceará" (fl. 32).
Consta do acórdão recorrido (fl. 34):
.. o caso envolve prática delitiva de maior gravidade, com premeditação e preparo da empreitada criminosa por meio de desvio de rota do caminhão de transporte de cargas e adulteração de câmeras de segurança do veículo, para o fim de dificultar a identificação do
[trecho intermediário suprimido]
de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima" (AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
A "prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.