DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO LIMA DA CONC… — HC HC 1044382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO LIMA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Revisão Criminal n.º 8043116-65.2024.8.05.0000.
- Consta dos autos que o paciente f oi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Nesse sentido, centra-se (i) na nulidade absoluta da sessão do júri por ausência de intimação válida do acusado, destacando a exigência de intimação por edital do acusado solto quando não localizado, (ii) violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO LIMA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Revisão Criminal n.º 8043116-65.2024.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente f oi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta revisão criminal a corte de origem, à unanimidade, conheceu e julgou improcedente o pedido revisional formulado por Luís Cláudio Lima da Conceição, mantendo a condenação pelo crime de homicídio qualificado e rejeitando os pleitos de anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e de devolução do prazo recursal
No presente writ, inicialmente, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, apesar da jurisprudência restritiva ao uso substitutivo, em razão de alegado constrangimento ilegal manifesto e nulidade absoluta superveniente à coisa julgada, com possibilidade de concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, centra-se (i) na nulidade absoluta da sessão do júri por ausência de intimação válida do acusado, destacando a exigência de intimação por edital do acusado solto quando não localizado, (ii) violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), agravada pelo contexto de julgamento sem autodefesa do acusado e, segundo a inicial, julgado "fardado", (iii) necessidade de tutela do duplo grau de jurisdição como garantia assegurada pela Convenção Americana de Direitos Humanos, afirmando que, se presente em plenário, o paciente poderia manifestar a vontade de recorrer por termo nos autos, o que, diante da ausência de intimação válida e da decretação de revelia sem edital, justificaria a devolução do prazo da apelação como medida de recomposição do contraditório.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão decorrente de sentença condenatória tida como manifestamente nula. No mérito, requer a confirmação da liminar, a anulação da sessão de julgamento e a determinação de novo júri com a correta intimação do acusado; subsidiariamente, pede-se a devolução do prazo da apelação para assegurar o contraditório e o duplo grau de jurisdição (fls. 15).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada nulidade absoluta da sessão do júri por ausência de intimação válida do acusado, bem como na violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e necessidade de tutela do duplo grau de j urisdição como garantia assegurada pela Convenção Americana de Direitos Humanos, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.