DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1044378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO PEREIRA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT, nos autos da AP n.
- 1009086-63.2023.8.11.0042, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
- Em 2/8/2023, foi dado cumprimento a ordem de prisão e o paciente preso na cidade de cidade de Mirassol d"Oeste/MT.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO PEREIRA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT, nos autos da AP n. 1009086-63.2023.8.11.0042, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Em 2/8/2023, foi dado cumprimento a ordem de prisão e o paciente preso na cidade de cidade de Mirassol d"Oeste/MT. Na audiência de custódia, a Juíza da 3ª Vara de Mirassol d"Oeste da Comarca de Mirassol D"Oeste/MT determinou sua transferência para presídio federal, alegando preocupação com sua segurança.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, sustentando ilegalidade na transferência ao sistema federal, determinada por juiz incompetente e sem manifestação prévia ministerial, além de cerceamento de defesa, porque as entrevistas com o advogado deveriam ser monitoradas e registradas em áudio e vídeo e de curtíssima duração.
A Corte estadual concedeu parcialmente a ordem, determinando o recambiamento imediato do paciente a presídio estadual, bem como a nulidade dos atos processuais, e a reabertura da instrução para nova resposta à acusação e reinquirição de testemunhas (e-STJ, fl. 24-62), em julgado assim ementado:
.. III. Razões de decidir:
3. Mantêm-se hígidos os fundamentos que sustentaram a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal.
4. A transferência do paciente ao sistema penitenciário federal, determinada antes da tentativa de alocação em unidade prisional estadual adequada, revelou-se precipitada e desproporcional.
5. Restou caracterizado cerceamento do direito de defesa, dada a ausência de possibilidade efetiva de comunicação reservada e adequada entre o advogado e o paciente, elemento essencial à ampla defesa.
6. Reconhecimento da nulidade parcial dos atos processuais subsequentes à transferência do paciente, determinando-se sua imediata transferência para estabelecimento prisional no Estado de Mato Grosso, com a reabertura da fase processual de resposta à acusação e de produção de prova, facultando-se a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a decisão impugnada contraria a Súmula 523 do STF, uma vez que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a nulidade absoluta
[trecho intermediário suprimido]
criminal, pedido de prisão domiciliar humanitária e extensão da liberdade conferida aos corréus não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Em caso semelhante, o STJ assentou que "A anulação de parte da instrução tampouco possibilita que a alegação de excesso de prazo seja reconhecida de pronto, sendo necessário que as instâncias de origem se pronunciem em primeiro lugar, cotejando a razoabilidade e a proporcionalidade da prisão com as circunstâncias fáticas presentes, em especial a estimativa de conclusão da nova instrução, a complexidade da causa que tramita perante o Tribunal do Júri, a gravidade concreta do crime e a reincidência do custodiado" (AgRg no HC n. 708.908/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.