DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TEOTONIO VIEIRA DA COS… — HC HC 1044357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TEOTONIO VIEIRA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 600 dias multa, tendo sido mantida a custódia ao final do julgamento da apelação (e-STJ fls.
- No curso da execução, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, em 1º/4/2024, autorizou o trabalho externo do apenado, com monitoração eletrônica, e em 5/2/2025, concedeu a rota livre, junto à mesma empresa, para o mesmo serviço, exceto em zonas rurais (e-STJ fls.
Resultado indicado
4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TEOTONIO VIEIRA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Agravo de Execução Penal n. 0807144-32.2025.8.22.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 600 dias multa, tendo sido mantida a custódia ao final do julgamento da apelação (e-STJ fls. 697/703). No curso da execução, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, em 1º/4/2024, autorizou o trabalho externo do apenado, com monitoração eletrônica, e em 5/2/2025, concedeu a rota livre, junto à mesma empresa, para o mesmo serviço, exceto em zonas rurais (e-STJ fls. 796/798 e 40/41).
Irresignado o Ministério Público interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 880/881):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. ROTA LIVRE. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. INCOMPATIBILIDADE COM OS FINS DA PENA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que autorizou, ao reeducando em cumprimento de pena no regime semiaberto com monitoramento eletrônico, o exercício de trabalho externo em rota livre, no período compreendido entre 07h e 18h, para atividades de entrega, descarregamento e montagem de mármores e granitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em determinar se é compatível com a Lei de Execuções Penais e com os fins da pena a concessão de autorização de trabalho externo em regime de rota livre, sem definição de trajetos e horários específicos, a reeducando em regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Lei de Execuções Penais exige, para a autorização do trabalho externo, aptidão, disciplina e responsabilidade, além da viabilidade de fiscalização da atividade, sendo incabível o benefício em situações que inviabilizam o acompanhamento estatal (LEP, art. 37).
2. A autorização de rota livre, sem especificação de locais e horários previamente delimitados, impossibilita o controle necessário à fiscalização do cumprimento da pena em regime semiaberto, desvirtuando os fins retributivo, preventivo e reeducativo da sanção penal.
3. O entendimento consolidado do STJ e do TJRO é no sentido de que a concessão de trabalho externo deve preservar a efetividade da fiscalização estatal, sendo incabível quando a atividade laboral se dá em condições de total autonomia, sem
[trecho intermediário suprimido]
10 meses e 20 dias), a experiência de trabalho no regime fechado de 1/1/2022 a 31/5/2024, totalizando 360 horas, a ausência de faltas disciplinares, o parecer social favorável e a proposta de emprego de uma farmácia, com mandado de averiguação.
4- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 936.665/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão do Juízo das execuções (que havia autorizado a rota livre no trabalho externo, mediante os limites já estabelecidos pelo Magistrado singular), desde que seja o apenado advertido de que deverá informar previamente o deslocamento à Central de Monitoramento, para fins de fiscalização.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.