DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOYCE DA SILVA MENDES em… — HC HC 1044354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOYCE DA SILVA MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/2/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que o ambiente prisional é inadequado e insalubre para lactente, com risco à saúde e ao desenvolvimento, o que reforça a necessidade de substituição da custódia por domiciliar, à luz da proteção integral da criança.
- Afirma que a decisão de primeiro grau indeferiu o pedido sem enfrentar a maternidade e o direito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOYCE DA SILVA MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/2/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o ambiente prisional é inadequado e insalubre para lactente, com risco à saúde e ao desenvolvimento, o que reforça a necessidade de substituição da custódia por domiciliar, à luz da proteção integral da criança.
Afirma que a decisão de primeiro grau indeferiu o pedido sem enfrentar a maternidade e o direito previsto no art. 318-A do CPP, mantendo a segregação com fundamentação genérica.
Defende que, por não se tratar de crime com violência ou grave ameaça, e inexistindo risco concreto à ordem pública, incidem os arts. 318, V, e 318-A do CPP, impondo a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Aduz que o sistema prisional não assegura cuidados essenciais, contrariando normas internacionais e diretrizes de direitos humanos, como as Regras de Bangkok, além do art. 227 da CF, o que exige solução humanitária.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou mediante concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 57-58, grifei):
Com efeito, infere-se que aportaram perante a Delegacia de Polícia de Itapetininga informes dando conta de que a pessoa de prenome "Joyce" promovia a comercialização de drogas no local, já conhecido nos meios policiais como ponto de tráfico. Os policiais realizaram investigações preliminares e constaram grande fluxo de pessoas nas proximidades dos endereços em questão, sugestivo de tráfico, razão pela qual o r. Juízo da Vara Regional das
[trecho intermediário suprimido]
das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto suficientemente fundamentada a necessidade de resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.