DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR RODRIGUES P… — HC HC 1044344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR RODRIGUES PAIVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada quando do recebimento da denúncia na Ação Penal n.
- 1015104-09.2023.8.11.0040, imputando-lhe a prática dos delitos dos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar revela-se desproporcional e despida de fundamentação idônea, amparada em considerações genéricas sobre gravidade abstrata, sem indicação concreta e individualizada do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR RODRIGUES PAIVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada quando do recebimento da denúncia na Ação Penal n. 1015104-09.2023.8.11.0040, imputando-lhe a prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar revela-se desproporcional e despida de fundamentação idônea, amparada em considerações genéricas sobre gravidade abstrata, sem indicação concreta e individualizada do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Aduz que, para a prisão preventiva, além de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, é imprescindível a demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como ajudante de pedreiro e que não há notícia de violência ou grave ameaça, sendo, portanto, adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, além da revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, a extensão dos efeitos da decisão de Id 160846873, que concedeu liberdade aos corréus Victor Gabriel da Silva Santos, Lucas Kaiqui Dal Magro, Lucas Pablo da Silva Prado, Neylson Nunes dos Santos, Davi Silva Pereira e Dulcilene Barbosa de Jesus, com fundamento no art. 580 do CPP, por identidade de situações processuais.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Su premo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
"Em 6.3.2024, a
[trecho intermediário suprimido]
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
7. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.
8. Quanto ao pedido de extensão, o Impetrante não comprovou que o Paciente se encontra em situação idêntica à dos Corréus que foram beneficiados com a liberdade provisória pelo Juízo singular nos autos da ação penal, motivo pelo qual também não há constrangimento ilegal a ser sanado, nesse ponto.
9. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 529.342/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.